TJPB - 0807744-87.2024.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 01:48
Decorrido prazo de GEILSA DE AZEVEDO SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 06:38
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0807744-87.2024.8.15.2003 AUTOR: GEILSA DE AZEVEDO SILVA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Vistos, etc.
GEILSA DE AZEVEDO SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO MASTER S/A, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes, do CPC/2015, fora determinada a emenda à inicial, determinando que a parte autora emendasse à inicial anexando aos autos procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada e comprovante de residência DE SUA TITULARIDADE ou declaração devidamente assinada de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
No ID 113786146, antes de decorrido o prazo de manifestação da parte autora, foi prolatada sentença indeferindo a petição inicial por ausência de emenda.
Dentro do prazo de emenda a parte autora compareceu aos autos anexando apenas o comprovante de residência (ID 114331945).
Intimada, a parte ré se manifestou a respeito (ID 117021478) Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.1 PRELIMINARMENTE DA NULIDADE DA SENTENÇA CONSTANTE NO ID 113786146 Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes, do CPC/2015, fora determinada a emenda à inicial, determinando que a parte autora emendasse à inicial anexando aos autos procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada e comprovante de residência DE SUA TITULARIDADE ou declaração devidamente assinada de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
No ID 113786146, antes de decorrido o prazo de manifestação da parte autora, conforme a aba "Expedientes" deste PJE, foi prolatada sentença indeferindo a petição inicial por ausência de emenda.
Dentro do prazo de emenda a parte autora compareceu aos autos anexando apenas o comprovante de residência (ID 114331945).
Assim, anulo e torno sem efeito a sentença prolatada no ID 113786146, uma vez que a parte autora, manifestou-se no prazo legal sobre a intimação de emenda (ID 114331945) deixando aquela sentença de considerar tal manifestação tempestiva da parte autora.
I.2 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A presente ação foi ajuizada sem, no entanto, preencher os requisitos necessários à sua propositura.
Com efeito, o art. 319, incs.
III e IV, do CPC estabelece que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido e suas especificações.
Ademais, a petição deve ser instruída com documentos necessários ao deslinde do processo, conforme art. 320 do CPC.
No caso concreto, tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes, do CPC/2015, fora determinada a emenda à inicial, determinando que a parte autora emendasse à inicial anexando aos autos procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada e comprovante de residência DE SUA TITULARIDADE ou declaração devidamente assinada de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, conforme decisão constante no ID 112209415.
Entretanto, em sua manifestação a respeito da determinação de emenda, a parte autora apenas anexou o comprovante de residência (ID 114331945), deixando de juntar procuração válida, que é um documento essencial para o deslinde da demanda.
Portanto, intimada para saneamento e aproveitamento da demanda, a parte interessada não promoveu a emenda completa da petição inicial, razão pela qual há de se indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, incs.
III e IV, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, anulo e torno sem efeito a sentença prolatada no ID 113786146 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela autora, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:57
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0807744-87.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INITME-SE a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição e documentos anexados pelo autor no ID 114331945.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:01
Determinada diligência
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03/07/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:58
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:40
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 11:40
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 03:01
Decorrido prazo de GEILSA DE AZEVEDO SILVA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:37
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GEILSA DE AZEVEDO SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
0807744-87.2024.8.15.2003 Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada em face do BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
Alegou, em síntese, a parte autora que, muito embora tenha adquirido empréstimo consignado com o banco promovido, a instituição financeira passou a descontar parcelas mensais em seu contracheque, referentes a este empréstimo, a título de margem consignável cartão de crédito, sem qualquer previsão de término.
Juntou documentos.
Pugnou pela suspensão das cobranças no contracheque da autora. É o breve relatório.
Decido.
No regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do cartão de crédito litigioso, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade / verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO HAVIDO e EVENTUAIS FATURAS.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo / cartão de crédito pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto no contracheque da parte autora.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO HAVIDO ENTRE AS PARTES – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ; 2) EVENTUAIS FATURAS OU HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DESSE(S) CARTÃO(ÕES) DE CRÉDITO; 3) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO DESSE CARTÃO DE CRÉDITO.
Paralelamente, CITE-SE o promovido para apresentação de defesa E documentos, no prazo legal.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/11/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEILSA DE AZEVEDO SILVA - CPF: *88.***.*94-72 (AUTOR).
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13/11/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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12/11/2024 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 10:09
Determinada a redistribuição dos autos
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12/11/2024 10:09
Declarada incompetência
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11/11/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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