TJPB - 0801657-15.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:32
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801657-15.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: JURANDIR JULIO DA SILVA REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Rejeito a preliminar arguida de inépcia da inicial, uma vez que, percebe-se que os pedidos são certos e determinados, se identificando a causa de pedir e a lógica da narrativa fática.
Alega a parte autora, em síntese, que possui o aplicativo da promovida e tomou conhecimento do vazamento de seus dados e que tal vazamento colocou em risco sua integridade e a segurança.
Com isso, a promovente busca o judiciário pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação, a demandada alegou que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador, uma vez que, as notícias sobre a exposição de dados são falsas e não passam de uma fraude.
Que a autora não traz qualquer comprovação válida ou técnica da exposição de seus dados, além disso, os dados que a autora afirma terem sido expostos são de natureza cadastral.
Que não foi demonstrada qualquer falha na prestação de serviços.
Que não há que se falar em ocorrência de quaisquer danos ao demandante, pugnando pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação (id. 104037707), as partes não chegaram ao consenso.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
A inversão do ônus da prova, aplicada no direito consumerista, tem como pressupostos a verossimilhança da alegação realizada pela parte autora.
Para tanto, o consumidor deve comprovar o mínimo de dano para que caiba a Requerida comprovar serem infrutíferas as alegações exaradas nos autos.
Compulsando os autos, embora a parte autora alegue falha na prestação do serviço, capaz de ensejar danos morais, não comprova nos autos qualquer violação aos direitos da personalidade capaz de gerar danos extrapatrimoniais.
Isso porque, a simples alegação de que teve os dados expostos não gera o dano moral, é necessário comprovar o efetivo prejuízo para ter direito a indenização.
Além disso, é necessário comprovar que o vazamento de dados teve origem no sistema da demandada.
A autora informa que teve seu Nome, CPF e RG expostos, mas de acordo com o art. 5°, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados, tais dados não se enquadram entre os dados sensíveis, mas, são dados de qualificação, não possuindo, em regra, dano aos direitos da personalidade.
Desta forma, não há que se falar em descumprimento do Art. 5°, inciso II, da Lei n° 13.709/2018, demonstrando, portanto, mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral.
Nesse sentido, destaco: Danos morais.
Suposto vazamento de DADOS pessoais.
Ausência DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A PLATAFORMA SERASA DIVULGOU OS DADOS VAZADOS.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1.
Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. 2.
No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012.
Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV , e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal .
Inexiste violação do artigo 93 , IX , da CF/88 .
O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min.
ROSA WEBER).
VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95), e condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95).
Exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da gratuidade. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 04636035420248040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2024) DANOS MORAIS.
MEGA VAZAMENTO DE DADOS.
SERASA.
IMPROCEDÊNCIA.
Autor que alega em razão do vazamento de seus dados pessoais armazenados no sistema da requerida passou a receber mensagens indesejadas e ligações em seu celular de números desconhecidos, bem como mensagens pelo whatsapp com pishing, o que teria lhe causado danos morais.
Documentos juntados aos autos, todavia que não comprovam que o suposto vazamento dos dados pessoais do autor teve origem no sistema da requerida, tampouco que o autor recebeu qualquer mensagem ou ligação.
Dados pessoais que teriam sido vazados, ademais, que envolvem a qualificação da parte autora, não estão inseridos dentre aqueles considerados sensíveis pelo art. 5°, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados, não havendo, em regra, qualquer dano ao seu direito de personalidade.
Improcedência que era de rigor.
Litigância de má-fé não configurada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei9.099/95.
Condenação do recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, observando-se a gratuidade, ora concedida, diante dos documentos apresentados. (TJ-SP – 3ª Turma Recursal Cível - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX – 92.2021.8.26.0003 SP, Relator: Marcela Raia de Sant’Anna).
A bem da verdade, a autora trouxe telas de um aplicativo que supostamente indica o SERASA como fonte de vazamento de dados sem nenhuma indicação de origem ou qualquer requisito que ateste a sua fidedignidade, o que não se presta para imputar responsabilidade ao demandado.
Logo, verifico que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I CPC/15, na medida em que não traz aos autos elementos comprobatórios capazes de demonstrar ato ilícito da acionada gerador de danos indenizáveis.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova e, face a ausência de elementos mínimos de prova, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9099/95, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância aos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto à homologação (art. 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 21 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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20/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 07:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
-
22/08/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
16/08/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 20:47
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
03/06/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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