TJPB - 0837832-03.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:20
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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15/07/2025 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Processo nº 0837832-03.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 107470228".
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
17/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0837832-03.2024.8.15.0001 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) [Recuperação extrajudicial] REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REQUERIDO: MASSA FALIDA PNEUS TEIXEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil contra decisão que recebeu Habilitação de Crédito e determinou a correção do valor da causa.
Alega o embargante a existência de erro material na decisão, sustentando que o proveito econômico pretendido corresponderia à diferença entre o valor do crédito atualmente habilitado no Quadro Geral de Credores (R$ 6.157.441,87) e o valor da totalidade dos bens da massa falida.
O Administrador Judicial manifestou-se pelo não provimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão sobre ponto ou questão que o juízo deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material.
No caso em análise, não se verifica a ocorrência do alegado erro material na fixação do valor da causa.
O art. 292 do CPC estabelece critérios objetivos para a fixação do valor da causa, determinando que este deve corresponder ao conteúdo econômico imediatamente aferível da demanda.
Em se tratando de habilitação ou impugnação de crédito em processo falimentar, a doutrina e jurisprudência são uníssonas em estabelecer que o valor da causa deve corresponder ao montante do crédito objeto da discussão.
Neste sentido, é precisa a lição doutrinária: "A petição de impugnação deve respeito aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, exigindo-se sua instrução com os documentos relativos à pretensão, cabendo ao impugnante indicar as demais provas que pretende produzir (art. 13).
O valor da causa é o valor do crédito, quando se objetiva sua inclusão, exclusão ou alteração da classificação; e o valor da diferença, para mais ou para menos, se o pedido é de retificação." (FONSECA, Geraldo.
Manual da recuperação judicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]).
A jurisprudência dos Tribunais pátrios converge nesse mesmo sentido: "Agravo de instrumento – Impugnação de crédito de terceiro – Recuperação judicial – Decisão que retificou, de ofício, o valor da causa e determinou o complemento das custas processuais, sob pena de extinção do feito – Inconformismo da impugnante – Valor da causa que deve corresponder à expressão econômica do crédito em discussão, ainda que seja de titularidade de terceiro – Inteligência do artigo 292 do CPC – Desacerto não demonstrado – Decisão mantida – Recurso desprovido" (TJ-SP - AI: 22953047620218260000 SP 2295304-76.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/03/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. - O valor da causa deverá ser fixado de acordo com os arts. 291 e 292 do CPC, e, tendo em vista que a pretensão da ação tem conteúdo econômico imediatamente aferível - que o próprio crédito alegado - ele é o parâmetro para fixação. - A prestação jurisdicional, em regra, depende do regular adiantamento das custas, e essas são fixadas com base no valor da causa, que, por sua vez, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, a teor do § 3º, do art. 292, do CPC.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME." (TJ-RS - AI: 50251375420218217000 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 27/05/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FALÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz, pode, de ofício, adequar o valor atribuído à causa na petição inicial quando este não corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, exceto, obviamente, se já houver decisão anterior versando sobre a questão -, porque não está sujeita aos efeitos da preclusão -, cujo posicionamento encontra respaldo no art. 292, § 3º, do CPC. (...)" (TJ-DF 07040785820228070000 1429557, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2022) Ressalte-se que a existência ou não de ativos na massa falida para satisfação do crédito é circunstância que não interfere na fixação do valor da causa, uma vez que este deve refletir o benefício econômico pretendido na demanda, independentemente da probabilidade de seu efetivo recebimento.
Destarte, não havendo erro material a ser sanado e acolhendo o parecer do Administrador Judicial, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que mantém-se inalterada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, aguarde-se o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campina Grande/PB, [data] LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
31/01/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 06:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Processo nº 0837832-03.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 103961317 ".
CAMPINA GRANDE, 19 de novembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
19/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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