TJPB - 0857967-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:10
Determinada diligência
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26/06/2025 17:10
Deferido o pedido de
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14/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/03/2025 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 25/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/11/2024 04:32
Recebidos os autos.
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25/11/2024 04:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0857967-50.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: ALEX MORETTI Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO em face de ALEX MORETTI ambos qualificados.
Narra o autor que executor das atividades de caráter financeiro relacionadas aos cartões de crédito das bandeiras VISA e VISA®, tendo o requerido aderido e usado o VISA SIGNATURE PRIME 040665599619851063, VISA SIGNATURE PRIME 04066559958556597 conforme documentos trazidos aos autos, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
Em que pese o contratado, aduz que o promovido deixou de cumprir com sua contraprestação, assim, ajuizou a presente ação com o fim de reaver tais valores.
Declarada a incompetência pela 9ª Vara Cível da Capital, os autos aportaram neste juízo. É o relatório.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a instituição financeira promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:37
Determinada a citação de ALEX MORETTI - CPF: *71.***.*24-59 (REU)
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26/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 22:11
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2024 22:11
Declarada incompetência
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05/09/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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