TJPB - 0863089-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:22
Juntada de Ofício
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03/06/2025 10:20
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:01
Juntada de Alvará
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09/05/2025 12:00
Juntada de Alvará
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01/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:02
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 17:02
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2025 09:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:18
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863089-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSINEIDE SILVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064, JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:39
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863089-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSINEIDE SILVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541, DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:48
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 15:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/11/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2024 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/11/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 08:43
Expedição de Carta.
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02/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/11/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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