TJPB - 0862409-59.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:43
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de EDIFICIO MAISON SAINT PIERRE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EDIFICIO MAISON SAINT PIERRE em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 19:20
Voto do relator proferido
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25/06/2025 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de EDIFICIO MAISON SAINT PIERRE em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 20:15
Sentença confirmada
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30/04/2025 20:15
Voto do relator proferido
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30/04/2025 20:15
Conhecido o recurso de EDIFICIO MAISON SAINT PIERRE - CNPJ: 29.***.***/0001-31 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:36
Retirado de pauta
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19/03/2025 08:16
Determinada diligência
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19/03/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2025 08:16
Retirado pedido de pauta virtual
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19/03/2025 08:16
Deferido o pedido de
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18/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LAERTE PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LAERTE PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIFICIO MAISON SAINT PIERRE em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 20:24
Determinada diligência
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05/02/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862409-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Condomínio, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: LAERTE PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375, INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 REU: EDIFICIO MAISON SAINT PIERRE Advogado do(a) REU: JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO - PB16547 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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