TJPB - 0803022-51.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:21
Juntada de Alvará
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10/12/2024 15:21
Juntada de Alvará
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10/12/2024 12:47
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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25/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803022-51.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 103686553, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 103686553.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o pagamento, havendo pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde já deferido, pois juntado o respectivo contrato, limitado a 30% do valor auferido pela parte, desde que não seja superior, quando somado aos honorários sucumbenciais, ao que a parte irá receber em razão do processo.
Caso ocorra a hipótese da ressalva, retornem os autos conclusos para readequação dos honorários.
Caso contrário, expeçam-se os alvarás conforme requerido.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
18/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:56
Homologada a Transação
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18/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 03:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 03:25
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *79.***.*41-49 (AUTOR).
-
10/06/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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