TJPB - 0825592-40.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:04
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825592-40.2017.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO HOME SERVICE EXECUTADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SLVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO HOME SERVICE. em face do(a) EXECUTADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SLVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA, objetivando a cobrança de taxas condominiais inadimplidas no valor inicial de R$ 6.112,50 (seis mil, cento e doze reais e cinquenta centavos), conforme memória de cálculo anexa.
O executado JURANDIR PEREIRA DA SILVA opôs Embargos à Execução (nº 0830421-25.2021.8.15.2001) em 08/09/2021 (ID 48271253, ID 48271255 e ID 48271261), alegando nulidade da execução por inexequibilidade do título e excesso de execução.
O fundamento principal consistiu na alegação de que os valores das taxas condominiais foram reajustados de forma abusiva após Assembleia Ordinária de 11 de abril de 2016, com aumento superior a 6 (seis) vezes para determinadas unidades.
Registre-se que o executado também havia ajuizado Ação Anulatória de Ata de Assembleia Condominial (nº 0840432-89.2016.8.15.2001) e Ação de Consignação em Pagamento (nº 0850254-68.2017.8.15.2001), esta última extinta por litispendência em 19 de agosto de 2020 (ID 8601238 e ID 8601239).
Posteriormente, foi noticiado o falecimento do executado JURANDIR PEREIRA DA SILVA (ID 78365577), determinando-se a intimação da inventariante MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA (ID 90435147).
A citação da inventariante ocorreu por carta com aviso de recebimento (ID 100144886), tendo sido recebida por terceira pessoa.
Em 07 de dezembro de 2022, foi certificado que os Embargos à Execução encontravam-se suspensos devido ao falecimento do embargante, aguardando sucessão processual no prazo de 60 dias (ID 11471379).
Em 21 de junho de 2024, foi expedida nova Carta de Intimação dirigida à MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA para regularização da representação processual no prazo de 15 dias. É o que importa relatar.
Decido.
Da validade da citação A questão central a ser enfrentada refere-se à validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento, tendo sido recebida por terceira pessoa (ID 100144886).
O artigo 248 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a citação postal, dispondo em seu § 4º que: "Art. 248. § 4º - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que a citação é válida quando recebida por funcionário da portaria de condomínios edilícios com controle de acesso, dispensando-se a recusa formal de recebimento.
Não se exige a identificação literal da palavra "porteiro" no aviso de recebimento, sendo suficiente a comprovação de que a correspondência foi entregue a funcionário responsável pela portaria do condomínio edilício.
Conforme o Recurso Especial nº 1.840.466-SP (2019/0032450-9), citado nos autos, a citação postal para pessoa física exige, em regra, o recebimento e assinatura do próprio citando.
Contudo, o § 4º do artigo 248 do CPC estabelece exceção específica para condomínios edilícios com controle de acesso.
No caso em análise, verifica-se que o imóvel objeto da dívida condominial situa-se em condomínio edilício, o que permite a aplicação da exceção prevista no § 4º do artigo 248 do CPC.
Não havendo nos autos informação sobre recusa formal do recebimento pelo funcionário da portaria, presume-se válida a citação realizada.
Da Sucessão Processual Com o falecimento do executado original JURANDIR PEREIRA DA SILVA, opera-se a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
O artigo 313 do CPC disciplina a forma de intimação para regularização da representação processual: "Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." A intimação da inventariante MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA foi devidamente realizada, conforme determina o dispositivo legal, restando aguardar o cumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido.
Da Suspensão dos Embargos à Execução Os Embargos à Execução nº 0830421-25.2021.8.15.2001 encontram-se suspensos desde 07 de dezembro de 2022 (ID 11471379), aguardando a sucessão processual.
Tal suspensão está em conformidade com o artigo 313, inciso I, do CPC: A suspensão dos embargos implica na suspensão da execução principal, nos termos do artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, alínea "a", do CPC, conforme requerido pelo embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: RECONHEÇO a validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento (ID 100144886), com base no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de condomínio edilício com controle de acesso; MANTENHO a suspensão do presente feito até a regularização da representação processual do ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SILVA, na forma do artigo 313, § 1º, do CPC; DETERMINO que a inventariante MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA promova a habilitação do espólio no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação válida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC; Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE.
MANTENHO a suspensão da execução até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0830421-25.2021.8.15.2001, conforme artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, alínea "a", do CPC.
INTIME-SE a inventariante por meio de nova expedição de carta, observando-se rigorosamente o endereço constante dos autos.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:22
Deferido o pedido de
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31/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CABO BRANCO HOME SERVICE - CNPJ: 06.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 20:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825592-40.2017.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO HOME SERVICE EXECUTADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SLVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA INES RODRIGUES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:24
Juntada de carta
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16/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 19:05
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 19:58
Juntada de comunicações
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25/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2022 14:59
Determinada diligência
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13/04/2022 13:14
Conclusos para despacho
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10/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:21
Determinada diligência
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19/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:56
Conclusos para despacho
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08/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:40
Juntada de
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28/04/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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04/08/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 10:26
Conclusos para despacho
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25/05/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/08/2019 08:36
Conclusos para despacho
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25/09/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2017 08:35
Conclusos para despacho
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22/05/2017 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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