TJPB - 0804274-65.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 04/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
13/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:35
Recurso Especial não admitido
-
14/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 19:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0804274-65.2022.8.15.0371 RECORRENTE: Jucélia Alexandre Vieira Virgínio ADVOGADO: Thamiles Lopes Alves Silvestre Linhares, OAB/PB 25.720 RECORRIDO: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER, representado pelo seu Procurador.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Jucélia Alexandre Vieira Virgínio (id 26717743), com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 25994124), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OMISSÃO IMPUTÁVEL AO ESTADO DA PARAÍBA.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Nos casos em que o dano é decorrente de falta do serviço público, ou seja, de inexistência, mau funcionamento ou retardamento do serviço, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Faute du Service. - Caberia à parte promovente que pleiteia a reparação dos prejuízos demonstrar que o fato danoso se originou do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, o ente público teria atuado culposamente. - A ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia pode não traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal, em especial constatando-se que, no presente caso, o apelado não teria meios de impedir a presença dos animais na rodovia, tendo em vista que provavelmente chegou lá por negligência de seu dono, verdadeiro responsável pelo ocorrido. - Não se mostra razoável exigir do Estado fiscalização presencial por toda a extensão das estradas estaduais, elevando-o à condição de garantidor universal, mormente ausente prova de que a estrada estaria má conservada, não possuiria sinalização e iluminação suficiente ou que apresentaria histórico de acesso de animais na pista. - Ausente prova efetiva da omissão culposa do ente estatal, incabível a sua condenação ao ressarcimento dos danos suportados pelo autor. - Provimento do apelo.” Em suas razões, a recorrente aponta violação aos arts. 186, 927 e 943 do Código Civil e art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, para requerer a condenação da recorrida no dever de indenizar a recorrente pelos danos causados.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ, pois, conforme se extrai da ementa do julgado, "caberia à parte promovente que pleiteia a reparação dos prejuízos demonstrar que o fato danoso se originou do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, o ente público teria atuado culposamente." A mudança dessa conclusão exige o revolvimento de fatos e provas, sendo impassível o manejo do recurso especial com esse propósito.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
18/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:53
Recurso Especial não admitido
-
30/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 20:40
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 11/06/2024 23:59.
-
15/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:04
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB - CNPJ: 09.***.***/0016-87 (APELANTE) e provido
-
07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 12:36
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2023 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 27/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:22
Recebidos os autos
-
19/09/2023 07:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801939-02.2024.8.15.0081
Antonio Raimundo Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 14:47
Processo nº 0863289-85.2023.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 14:26
Processo nº 0804154-15.2019.8.15.0181
Estado da Paraiba
Marconni Claudino Marinho - ME
Advogado: Frederico Augusto Monteiro Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2019 18:01
Processo nº 0837464-91.2024.8.15.0001
Alcy Maria de Souza Lima Kriger Pinheiro
Banco do Brasil
Advogado: Artemisia Batista Leite Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 11:25
Processo nº 0825560-74.2024.8.15.0001
Marlene Pedro da Silva
Desconhecido
Advogado: Gerson Brasiliano do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 15:25