TJPB - 0801939-02.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801939-02.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA Endereço: Rua Belisia Targino S Leao, s/n, Das Acacias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.645,84 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025, 08:17:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
03/09/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 07:22
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 07:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:07
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801939-02.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA Endereço: Rua Belisia Targino S Leao, s/n, Das Acacias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.645,84 DESPACHO.
Vistos etc.
Considerando: a) A necessidade de incentivar a solução consensual dos conflitos, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e com os objetivos da legislação consumerista; b) A importância de se garantir a efetividade da tutela jurisdicional, evitando o congestionamento do Poder Judiciário com demandas que poderiam ser solucionadas de forma mais célere e eficiente; c) A existência de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, como os serviços de atendimento ao consumidor (SAC), o PROCON e as plataformas de reclamação online; d) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial em determinadas hipóteses; e) E ainda as disposições contidas na tese fixada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 Tema 91 do TJMG; Resolvo adotar, diante da relevância e atualidade da questão, a tese jurídica fixada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 Tema 91 do TJMG, por se tratar de decisão proferida por egrégio Tribunal, com fundamentação consistente e aplicável ao caso concreto, visto que apresenta solução jurídica adequada e alinhada aos princípios gerais do direito, de forma a contribuir para a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Ademais, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa combater a litigância predatória, é imprescindível que a parte autora comprove, na petição inicial, a tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
A litigância predatória se caracteriza, entre outras coisas, pelo ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com demandas de conteúdo genérico, muitas vezes sem a devida busca por uma solução amigável.
A recomendação do CNJ orienta o magistrado a adotar medidas, garantindo que as partes envolvidas busquem, sempre que possível, a resolução extrajudicial dos litígios antes de recorrer ao Judiciário.
A exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial visa, portanto, assegurar a boa-fé processual, coibir o abuso do direito de ação e preservar a celeridade judicial.
Entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por rozana de Araújo Martins contra sentença do juízo da 2ª vara mista de araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de rmc c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o banco bmg s.a.
A sentença fundamentou-se em recomendação da corregedoria geral de justiça para combate à litigância predatória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória.
III.
Razões de decidir 3.
A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. lV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, agint no aresp n. 2.467.639/SC, Rel.
Min.
Nancy andrighi, terceira turma, j. 03/06/2024. 2.
STJ, agint no aresp n. 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 08/03/2021. 3.
STJ, RESP 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de tarso sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy andrighi, j. 10/10/2019. (TJPB; AC 0801961-23.2024.8.15.0061; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 31/12/2024).
Grifo nosso! Assim, determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de juntar aos autos os documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa da lide, tais como: Notificação à parte ré, com pedido formal para resolver o litígio de forma amigável; protocolo de atendimento administrativo ou qualquer outro meio idôneo que comprove a tentativa de comunicação com a parte ré; resposta à notificação, se houver; outros documentos que evidenciem a tentativa de resolução amigável do conflito.
Fica o autor, desde já, advertido de que, não cumprindo a determinação de emenda à inicial de forma satisfatória, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025, 08:35:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
19/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2025 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
29/01/2025 12:25
Recebidos os autos.
-
29/01/2025 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
27/12/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA - CPF: *63.***.*52-26 (AUTOR).
-
10/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:44
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801939-02.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA Endereço: Rua Belisia Targino S Leao, s/n, Das Acacias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 10.645,84 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024, 12:36:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/11/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000074-37.2019.8.15.0441
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Eglis Rafael Soler Medina
Advogado: Ana Carolina Costa Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2019 00:00
Processo nº 0002422-10.1996.8.15.2001
Mercia de Almeida Alves
Marcos Antonio de Almeida
Advogado: Heratostenes Santos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/1996 00:00
Processo nº 0862591-45.2024.8.15.2001
Luciana da Silva de Oliveira
Inovacon Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: Renato Maciel Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 11:17
Processo nº 0801955-53.2024.8.15.0081
Geruza Ribeiro de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 09:33
Processo nº 0863289-85.2023.8.15.2001
Jefferson Paiva de Aguiar
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Renato Almeida Melquiades de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2023 18:48