TJPB - 0860925-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:38
Juntada de Informações
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01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:19
Juntada de Informações
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26/08/2025 01:08
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A MONITÓRIA (40)0860925-09.2024.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: SUA FARMACIA E MANIPULACAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, LAILTON FRANCISCO DA SILVA Ação monitória - Citação - Pagamento do débito - Reconhecimento jurídico do pedido - Homologação.
Vistos etc.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, já qualificada, ingressou com a presente ação contra RÉUS: SUA FARMACIA E MANIPULACAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTD E LAILTON FRANCISCO DA SILVA, já qualificados, objetivando o recebimento da quantia relativa ao uso de cheque especial no valor de R$ 2.946,16 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos).
Efetivada a citação, a parte Ré compareceu aos autos, realizando o pagamento integral do débito, em valores devidamente corrigidos, conforme extrato anexo É o sucinto relatório.
DECIDO.
No caso de ação monitória, o pagamento do débito implica em reconhecimento jurídico do pedido, a ser homologado na forma do art. 487, inc.
III, letra "a", do CPC.
Neste sentido: Apelação Cível nº 0005590-94.2021 .8.17.3130 – Comarca de Petrolina.
Apelante:Autarquia Educacional do Vale do São Francisco - AEVSF .
Apelado: Raniele Torres Belchior.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC .
AÇÃO MONITÓRIA.
REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 701, § 1º, DO CPC) .
APELO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há cabimento da condenação da Autarquia Educacional ao pagamento das custas processuais em virtude de o pagamento do débito cobrado na Ação Monitória ter ocorrido após o ajuizamento da ação, mas antes da ocorrência da citação . 2.
Na análise da sucumbência deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele quem deu causa ao ajuizamento da ação é o responsável pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 3.
A parte que reconhecer o pedido formulado na exordial será a responsável pelo pagamento do ônus sucumbencial .
Inteligência do caput do art. 90 do CPC. 4.
No caso em comento, a parte apelante ajuizou a presente Ação Monitória, em 15/06/2021, cobrando o valor total de R$ 3 .745,64, relativo a mensalidades da graduação em atraso, posteriormente, em 29/04/2022, o autor informou a quitação integral do débito pelo devedor, antes da realização da citação. 5.
O pagamento da dívida realizado apenas após o ajuizamento da Monitória equivale ao reconhecimento do débito cobrado na exordial, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da causalidade, deve o réu/apelado ser condenando a arcar com o ônus de sucumbência. 6 .
A ação monitória possui regramento específico acerca das verbas de sucumbência, conforme os termos delineados no art. 701, § 1º, do CPC. 7.
In casu, revela-se razoável e adequado isentar o devedor do pagamento das custas e condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, em virtude do pagamento ter sido efetuado antes mesmo da expedição do mandado de citação . 8.
Apelo provido em parte, reformada a sentença vergastada, invertendo o ônus de sucumbência, a fim de condenar o réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, isentando-o do pagamento das custas processuais, consoante disposição contida no art. 701, § 1º, do CPC. 9 .
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0005590-94.2021.8 .17.3130, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento em parte ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R .I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005590-94.2021 .8.17.3130, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior) ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o reconhecimento jurídico do pedido, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “a”, do CPC/2015, para todos os efeitos legais e jurídicos.
Sem custas.
Honorários advocatícios idem.
Expeça-se, de imediato, o respectivo alvará em favor da parte autora, conforme dados bancários informados no id 116636595 P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
22/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:41
Determinado o arquivamento
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21/08/2025 14:41
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LAILTON FRANCISCO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SUA FARMACIA E MANIPULACAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0860925-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Segue extrato da conta judicial. 2.
Excluam-se os advogados indicados no id 112943671, INTIMANDO-SE a parte autora para constituir novos advogados, sob pena de extinção/arquivamento, a teor do art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC. 3.
Outrossim, INTME-SE a parte Ré para, em 10 (dez) dias, complementar o depósito judicial, eis que o valor deverá ser feito de devidamente corrigido, até a data do depósito, com os mesmos encargos do contrato (juros/correção monetária), possibilitando a extinção da obrigação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
01/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:45
Juntada de Informações
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30/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:28
Determinada diligência
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20/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de LAILTON FRANCISCO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 07:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/02/2025 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860925-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) monitório.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 23:54
Determinada diligência
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19/09/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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