TJPB - 0871157-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 21:53
Juntada de Petição de informação
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13/05/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:30
Desentranhado o documento
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10/04/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/04/2025 12:30
Desentranhado o documento
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10/04/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 23:42
Juntada de Petição de informação
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19/02/2025 13:28
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 20:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871157-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se tutela de urgência apresentada em sede de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, promovida por ROSILAINE VIDA DA PENHA contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a autora, que é usuária do plano de saúde da promovida, teve negado pela ré a realização de cirurgia no ombro, sob a justificativa de que “não há evidências de tentativa de tratamentos conservadores prévios”.
De acordo com a exordial, a promovente sofre com SÍNDROME DE IMPACTO, TENDINITE CALCÁRIA DO MANGUITO E ARTROSE ACROMIOCLAVICULAR sentindo fortes dores, sem melhora diante de tratamento convencional por fisioterapia e medicamento.
Assim, sendo o tratamento de urgência em razão das fortes dores sofridas pela autora, veio a parte em Juízo requerer que a UNIMED autorize a cirurgia solicitada com todos os materiais requeridos pelo médico assistente. É o suficiente Relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do NCPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos ao processo permitem a concessão da tutela pleiteada.
A presente medida configura uma necessidade de afastar a ocorrência de danos jurídicos.
Não se confunde, portanto, com o exame de mérito, caracterizando-se apenas como uma forma assecuratória de direitos.
Nesse diapasão, deve-se perquirir a incidência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Todavia, tratando-se de medida inaudita altera pars, o exame da tutela afigura-se como uma simples apreciação substancial da controvérsia, ante o caráter de urgência inerente à sua natureza.
Pois bem.
Pelo que restou constatado dos autos, ao menos em análise perfunctória da questão, a parte autora carece de tratamento médico urgente para a doença que a comete, sendo o procedimento cirúrgico necessário à qualidade de vida da autora.
Com efeito, a UNIMED teria negado a autorização em razão da ausência de evidência de tratamento convencional anterior.
No entanto, pela documentação trazida aos autos, verifica-se que o a autora sofre com a doença ora indicada desde os idos de 2020, de modo que fica evidente que desde àquela época, busca o tratamento para as dores que a acomete.
Outrossim, não se pode perder de vista que cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, a indicação da melhor terapêutica para o tratamento da paciente.
A avaliação do médico assistente é efetivamente mais global do que a avaliação da junta médica que, na maioria dos casos, sequer avalia a paciente, mas os exames encaminhados.
Assim, a avaliação e acompanhamento clínico prestado pelo médico assistente precisa ser considerado e ponderado diante do caso concreto por melhor refletir a situação vista e certificada nos pacientes.
O direito à saúde está acima de questões burocráticas e financeiras que poderão ser analisadas no curso do processo e, mais ainda, serem cobradas posteriormente pela ré a quem de direito.
Nessa direção, diante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante das severas dores suportadas pela autora e sem reversão do quadro mediante os tratamentos conservadores, entendo ser imprescindível a outorga jurisdicional requerida pela promovente.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à requerida que, em 10 dias (dez), AUTORIZE a realização do procedimento prescrito pelo médico assistente, com todos os materiais necessários, conforme prescrição e laudo médico (Id 103406332 e 103406334), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:45
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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17/02/2025 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:22
Determinada diligência
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06/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:43
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0871157-80.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. 1 - Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
A autora se declara corretora de seguros, porém deixa de juntar comprovar sua renda, bem como suas despesas.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência financeira, comprovante de renda e declaração de imposto de renda na íntegra dos últimos 02 (dois) anos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 2 - Deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos procuração outorgado poderes ao advogado peticionante, sob pena de configuração de defeito de representação. 3 - Por fim, infere-se do caderno processual que a parte autora pleiteia obrigação de fazer e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00(vinte mil reais), porém deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais) . É cediço que o valor atribuído à causa deve ser aquele concernente ao proveito econômico perseguido pelo autor na demanda, sendo este, nas ações de busca e apreensão, correspondente às parcelas vincendas e vencidas, além dos encargos de mora, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros.
Observa-se, portanto, que o valor atribuído à causa pelo autor é inferior ao proveito econômico perseguido, motivo pelo qual deve ser retificado.
Assim, retifico, de ofício, o valor da causa, para que passe a ser R$20.000,00 (vinte mil reais).
Proceda a escrivania com as anotações necessárias para a devida retificação.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 20:02
Determinada diligência
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14/11/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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