TJPB - 0824007-16.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:07
Juntada de Informações
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25/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824007-16.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] AUTOR: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA REU: RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais ajuizada por CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA em face de RENT A TRUCK OPERADOR LOGÍSTICO LTDA, pelas razões a seguir expostas.
De acordo com a inicial, a parte autora contratou os serviços da empresa ré para transporte de peças em garantia para a realização de consertos em outros estados, cujo serviço totalizou o valor de R$ 418,98 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos).
No entanto, embora a autora tenha realizado o devido pagamento, a empresa demandada realizou o protesto da dívida.
Diante disso, vem em Juízo requerer o cancelamento do protesto com a declaração de quitação das obrigações por parte da CAVALCANTI PRIMO.
Concedida a tutela de urgência em favor da parte autora para suspensão dos efeitos dos protestos e baixa da restrição junto ao SERASA (Id 142882933).
A parte ré foi citada por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública para atuar como curador especial. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caderno processual fica evidente que o caso em tela não exige maiores discussões.
A parte autora apresentou, junto à inicial, a documentação necessária para demonstrar o pagamento do débito inscrito em protesto, esclarecendo à impropriedade da medida adotada pela ré, inexistindo prova em sentido contrário.
Outrossim, diante da ausência de expressa oposição da parte ré, representada nestes autos por curador especial, resta estabilizada a tutela anteriormente concedida, sendo o caso de extinção do feito com o devido cancelamento do protesto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados na exordial para determinar o CANCELAMENTO DO PROTESTO DO TÍTULO N. 2017-043246 junto ao Cartório Toscano de Brito, nesta capital.
Oficie-se o Cartório Toscano de Brito para cumprimento da presente decisão.
Ato contínuo, oficie-se ao SERASA, acompanhado de cópia da presente decisão, para que consolide a baixa do registro relativo ao protesto no valor de R$ 418,98 em nome da autora apresentado pela RENT A TRUCK OPERADOR LOGÍSTICO LTDA.
Condeno a parte ré em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para execução dos honorários, decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o feito com as cautelas legais.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de OTAVIO NETO ROCHA SARMENTO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824007-16.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824007-16.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo do edital, sem manifestação da parte ré, DECRETO A SUA REVELIA.
Em atenção ao artigo 72, II, do CPC, NOMEIO o DEFENSOR PÚBLICO vinculado a esta unidade judiciária para atuar como curador especial.
Comunique-se a Defensoria Pública.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para justificar a pertinência da audiência de instrução e julgamento requerida em sua petição anterior.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:40
Nomeado curador
-
09/10/2023 23:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2023 00:03
Publicado Edital em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0824007-16.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, em desfavor de RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 1 de março de 2023.
Eu, GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito. -
01/03/2023 12:07
Expedição de Edital.
-
01/03/2023 09:55
Expedição de Edital.
-
09/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 22:55
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 18:48
Juntada de Informações
-
26/09/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 16:14
Juntada de Informações
-
11/07/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:30
Determinada diligência
-
27/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:54
Determinada diligência
-
22/04/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:34
Juntada de Informações
-
22/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2021 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/09/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 20:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/01/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2018 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2018 11:23
Audiência conciliação realizada para 08/11/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 03:15
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 16/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 11:28
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/09/2018 16:40
Juntada de Ofício
-
24/07/2018 05:23
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 23/07/2018 23:59:59.
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25/06/2018 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2018 17:45
Recebidos os autos.
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19/06/2018 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/06/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 17:40
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 16:58
Juntada de Ofício
-
19/06/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 14:01
Juntada de Ofício
-
16/05/2018 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 23:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 11:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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