TJPB - 0802706-64.2021.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0802706-64.2021.8.15.0301
Vistos.
Cuida-se de pedido de INVENTÁRIO com o objetivo de realizar a partilha dos bens e pagar os tributos devidos pela de cujus MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, falecida em 13.04.2021 (certidão de óbito no ID 51767567 - pág. 2).
Na inicial foram descritos os bens deixados pela de cujus, os herdeiros e as dívidas.
Foram indicados os seguintes bens: 1) Uma CASA RESIDENCIAL MOBILIADA: localizada à Rua Padre Amâncio Leite, nº 129, Centro, da cidade de Pombal-PB, de tijolos e telas, com área total de 216 m2, adquirida por compra e venda em 24/02/2010, nos termo da Escritura Pública, lavrada no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Pombal – PB e Certidão de Inteiro Teor do Imóvel do referido Cartório, expedida em 09/06/2021 (Anexo 13), com móveis e objetos nas dependências da casa em apreço, a serem devidamente avaliados. 2) Um VEÍCULO AUTOMOTOR: Modelo “GM MERIVA MAXX, ano de fabricação 2008/MODELO 2009, PLACA MOP8795/PB, CÓD.
RENAVAN 0099042047-7, emplacado no exercício 2020, sem multas e livre de quaisquer ônus, avaliado, aproximadamente, em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). 3) R$ 5.521,97 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), na Conta nº 000400264905, Agência 0732, da Caixa Econômica Federal de Pombal. 4) R$ 12.762,99 (doze mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), na conta n. 5.904-8, Agência 0521-5 e Banco do Brasil de Pombal – PB. 5) R$ 10.849,68 (dez mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) depositado judicialmente.
Após a distribuição do processo, foi nomeada como inventariante a Sra.
Januária de Sousa Campos (ID 51780084), bem como foi determinada a citação de herdeiros, como também a intimação das fazendas.
Primeiras declarações apresentadas no ID 53912860.
As fazendas públicas se manifestaram, conforme IDs 76914989, 76879748 e 76828581.
Foi proferida decisão de saneamento quanto à legitimidade de alguns herdeiros indicados na peça preambular, sendo excluídos a Sra.
RAIMUNDA MARIA HONORATO (cunhada da de cujus), viúva do Sr.
SEBASTIÃO HONORATO, já falecido e irmão da autora da herança e JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, (cunhado da de cujus), viúvo da Sra.
CELINA DE SOUSA SANTOS, já falecida e irmã da autora da herança; Após o saneamento e citações, estão integrados ao processo os seguintes legitimados 1.
Representados pelos advogados FLAVIO LOURENCO DE OLIVEIRA e JOSÉ CEZARIO DE ALMEIDA: 1.1.
JANUÁRIA DE SOUSA CAMPOS (irmã da de cujus); Citada pessoalmente (ID 69656605) e procuração de ID 51767583; 1.2.
RITA DE SOUSA BENTO (irmã da de cujus, estando representada por sua filha EDINETE DE SOUSA BENTO por meio de procuração pública - ID 51767584 - Pág. 13); Compareceu voluntariamente, conforme procuração de ID 51767584 (Pág. 01). 1.3.
SEBASTIANA DE SOUSA GADELHA (irmã da de cujus, estando representada por sua filha MARIA DAS GRAÇAS GADELHA DE MEDEIROS, por meio de procuração pública - ID 51767585 - Págs. 07-09); Citada pessoalmente (ID 69720859) e procuração de ID 51767585 (Pág. 01); 1.4.
MARIA DOS SANTOS MEDEIROS (irmã da de cujus, estando representada por sua filha MARIA DE JESUS SANTOS MEDEIROS, por meio de procuração pública - ID 51767588 - Págs. 02 e 03); Compareceu voluntariamente, conforme procuração de ID 51767588 (Pág. 01). 1.5.
LUIZA SEVERINA VALE (irmã da de cujus, estando representada por sua filha CINÉSIA DO VALE COSTA, por meio de procuração pública - ID 51767589 - Págs. 06 e 07); Compareceu voluntariamente, conforme procuração de ID 51767589 (Pág. 11). 1.6.
JOÃO FERREIRA DE SOUSA (irmão da de cujus, estando representado por sua filha TALINA DINIZ DE SOUSA, por meio de procuração pública - ID 51767590 - Págs. 04-06); Citada pessoalmente (ID 69787322) e procuração de ID 51767590 (Pág. 03); 1.7.
JANNE CLEIDE DE SOUSA SANTOS (sobrinha da de cujus), filha da Sra.
Celina de Sousa Santos, já falecida e irmã da autora de herança; Citada pessoalmente (ID 69654881) e procuração de ID 51767572 (Pág. 10); 1.8.
ANTONIO PEREIRA DA ROCHA FILHO (sobrinho da de cujus), filho da Sra.
Adesiva Severina De Souza, já falecida e irmã da de cujus; Compareceu voluntariamente, conforme procuração de ID 51767575 (Págs. 05-07). 1.9.
FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA (sobrinho da de cujus), filho da Sra.
Adesiva Severina De Souza, já falecida e irmã da de cujus; Citado pessoalmente (ID 71193686) e procuração de ID 51767575 (Pág. 13); 1.10.
FRANCINALDO DOS SANTOS PEREIRA (sobrinho da de cujus), filho da Sra.
Adesiva Severina De Souza, já falecida e irmã da de cujus; Citado pessoalmente (ID 71067156) e procuração de ID 51767575 (Pág. 06); 1.11.
JOÃO DE DEUS VIEIRA (sobrinho da de cujus), filho do Sr.
Pedro Vieira de Sousa, já falecido e irmão da de cujus; Citado pessoalmente (ID 69656599) e procuração de ID 51767577 (Pág. 01); 1.12.
LÚCIA DE FÁTIMA VIEIRA DA SILVA (sobrinha da de cujus), filha do Sr.
Pedro Vieira de Sousa, já falecido e irmão da de cujus; Citada pessoalmente (ID 69654883) e procuração de ID 51767577 (Pág. 02); 1.13.
MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE SOUSA (sobrinha da de cujus), filha do Sr.
Pedro Vieira de Sousa, já falecido e irmão da de cujus, representada por sua irmã Lúcia de Fátima Vieira da Silva (procuração pública de ID 51767577 - Pág. 04-06); Compareceu voluntariamente, conforme procuração de ID 51767577 (Pág. 03); 2.
Representados pelo advogado ALLAN DOUGLAS VIEIRA SANTOS: 2.1.
FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA, (sobrinho da de cujus), filho do Sr.
Pedro Vieira de Sousa, já falecido e irmão da de cujus; 2.2.
CÉLIA MARIA VIEIRA (sobrinha da de cujus), filha do Sr.
Pedro Vieira de Sousa, já falecido e irmão da de cujus; 2.3.
LUIZ CARLOS VIEIRA (sobrinho da de cujus), filho do Sr.
Pedro Vieira de Sousa, já falecido e irmão da de cujus; 2.4.
PEDRO VIEIRA FILHO (sobrinho da de cujus), filho do Sr.
Pedro Vieira de Sousa, já falecido e irmão da de cujus; 2.5.
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA (sobrinha da de cujus), filha do Sr.
Pedro Vieira de Sousa, já falecido e irmão da de cujus; Todos compareceram voluntariamente, conforme procurações de ID 53617598 (Pág. 01-04);
Por outro lado, há herdeiros que foram citados por edital, conforme ID 69553099 e não constituíram patrono, quais sejam: a) LUZIA SEVERINA DOS SANTOS CRUZ, (irmã da de cujus); b) IGINA DE SOUZA, (irmã da de cujus); c) FRANCISCO FILHO e irmãos, estes últimos de nomes desconhecidos, (sobrinhos da de cujus), supostos filhos do Sr.
Francisco de Sousa, já falecido e irmão da de cujus.
Os herdeirso/sucessores Francisco das Chagas Vieira, Pedro Vieira Filho Maria de Fátima Vieira, Luiz Carlos Vieira e Celia Maria Vieira, apresentaram impugnação as primeiras declarações no ID 70844253.
Foi realizado pedidos de reserva de créditos trabalhistas (IDs 80134918 e 77792381).
Decisão determinando a reserva crédito do valor de R$ 9.000,00 já depositado nos autos, bem como do veículo “GM MERIVA MAXX, ANO DE FABRICAÇÃO 2008, MODELO 2009, PLACA MOP8795/PB, CÓD.
RENAVAN 0099042047-7, ambos para garantir de processos em trâmites na Vara do Trabalho da Comarca de Catolé do Rocha-PB.
Ainda, a decisão denegou pedido de liberação de valores, ante a necessidade de oportunizar a prévia manifestação por todos os herdeiros e determinou a realização de diligências por parte da escrivania (ID 93730739).
Consta ofícios da Justiça do Trabalho da Vara de Catolé do Rocha-PB, requerendo informações e pugnando pela liberação imediata dos créditos reservados.
Decisão de saneamento não conhecendo os embargos opostos, prestando esclarecimentos ao ofício expedido pela Justiça do Trabalho e determinando outras diligências (ID 103304318).
Posteriormente, o sucessor Antônio Pereira da Rocha Filho, por meio da Defensoria Pública, também apresentou impugnação as primeiras declarações (ID 105202901).
Manifestação dos herdeiros representados pelo advogado ALLAN DOUGLAS VIEIRA SANTOS, discordando da liberação imediata do bem e de valores, em razão de irregularidades (ID 105549098).
Em seguida, aportaram-se novos ofícios da Justiça do Trabalho da Vara de Catolé do Rocha-PB, novas informações com a mesma finalidade dos anteriores já expedidos (IDs 120606749 e 112614281).
Resposta à impugnação às primeiras declarações por parte do inventariante e alguns herdeiros (ID 106887027).
O feito encontra-se pendente de análise acerca das impugnações formuladas por parte dos herdeiros e seu seguimento Os autos vieram conclusos.
Eis um sucinto relatório.
Decido.
As primeiras declarações e as respectivas impugnações somente devem ser devidamente apreciadas após a conclusão das citações, conforme dispõe o art. 627 do CPC.
Diante disso, a avaliação das primeiras declarações deve ser realizada de forma completa, após a citação de todos os herdeiros conhecidos.
No entanto, ao compulsar os autos observa-se que houve a publicação de edital para convocação de herdeiros eventualmente desconhecidos e terceiros interessados, na forma do art. 626, §1º do CPC.
No entanto, essa formalidade não supre a necessidade de buscar a citação pessoal dos herdeiros conhecidos, como é o caso de LUZIA SEVERINA DOS SANTOS CRUZ, (irmã da de cujus), IGINA DE SOUZA, (irmã da de cujus), FRANCISCO FILHO e irmãos (estes filhos do irmão da de cujus, o Sr.
Francisco de Sousa).
Ainda, quanto ao requerimento formulado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Catolé do Rocha, não se revela possível a liberação de bens, uma vez que não há concordância, até este momento dos herdeiros, havendo, inclusive, impugnação quanto a validade do acordo, nos termos do art. 619 do CPC.
Por fim, compreendo que o inventariante e os demais herdeiros devem dizer, estimativamente o valor de todos os bens, haja vista a possibilidade de tramitar o inventário sob a forma de arrolamento.
Assim, a fim de resolver todas as questões pendentes, entendo conveniente e oportuno designar audiência de conciliação, a ser realizada no dia 25 de setembro de 2025, às 09:00 horas.
Todos os herdeiros listados nos itens 1 e 2 do relatório devem ser intimados através de seus advogados, devendo todos que residirem na Comarca de Pombal comparecer presencialmente e somente aqueles que residirem fora da Comarca poderão participar de forma remota ou telepresencial.
A inventariante e os herdeiros deverão diligenciar para apresentar na audiência os demais herdeiros ainda não citados (LUZIA SEVERINA DOS SANTOS CRUZ, IGINA DE SOUZA, FRANCISCO FILHO e irmãos) de modo a suprir a falta de citação de todos eles, ou apresentar justificativa idônea para não fazê-lo, sob pena de extinção do processo.
Ainda, por transparência, na audiência será tratado sobre todos os pontos pendentes, sem prejuízo da possibilidade de partilha amigável como forma de resolver a lide.
Intimem-se.
Por oportuno, dispensada a intimação da Defensoria Pública para participar da audiência, haja vista que o Sr.
ANTONIO PEREIRA DA ROCHA FILHO já está representado pelo advogado da inventariante, dispensando-o também da curatela especial.
Intime-a apenas para conhecimento.
Comunique-se desta decisão ao juízo da Vara do Trabalho de Catolé do Rocha, acerca da não concordância dos herdeiros acerca da liberação dos valores e bens, bem assim acerca da existência de impugnação à validade dos pactos, na forma do art. 619 do CPC.
Cumpra-se.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
28/08/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2025 09:00 1ª Vara Mista de Pombal.
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28/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:04
Outras Decisões
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15/08/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 23:18
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:44
Expedição de Carta.
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14/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:22
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/11/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 12:35
Juntada de Ofício
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15/08/2024 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE CEZARIO DE ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 16:29
Outras Decisões
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10/06/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 08:02
Juntada de Ofício
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16/04/2024 11:50
Juntada de Ofício
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26/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:21
Juntada de Ofício
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18/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 21:55
Outras Decisões
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03/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:02
Juntada de Carta precatória
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17/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:56
Juntada de Ofício
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10/08/2023 12:19
Juntada de Carta precatória
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01/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:18
Juntada de Petição de cota
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31/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 09:27
Juntada de Ofício
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07/06/2023 13:28
Juntada de Carta precatória
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04/05/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCINALDO DOS SANTOS PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de JANUARIA DE SOUSA CAMPOS em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de JANNE CLEIDE DE SOUSA SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de TALINA DINIZ DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS VIEIRA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA BENTO em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:27
Decorrido prazo de JANNE CLEIDE DE SOUSA SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:27
Decorrido prazo de JANUARIA DE SOUSA CAMPOS em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA BENTO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS VIEIRA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de TALINA DINIZ DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:16
Decorrido prazo de JANNE CLEIDE DE SOUSA SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:16
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA HONORATO em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:15
Decorrido prazo de JANUARIA DE SOUSA CAMPOS em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:15
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS MEDEIROS em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:15
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS VIEIRA em 22/03/2023 23:59.
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04/04/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 19:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE SOUSA GADELHA em 23/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:50
Juntada de Carta precatória
-
29/03/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 17:38
Juntada de Carta precatória
-
28/03/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIZA SEVERINA VALE em 23/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:32
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2023 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 14:09
Juntada de Carta precatória
-
20/03/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 08:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/03/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 00:03
Publicado Edital em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 07:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 07:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 06:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 03:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 03:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 03:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 03:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Pombal EDITAL DE CITAÇÃO CÍVEL COM PRAZO DE 20 DIAS COMARCA DE POMBAL – PB, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS - O Dr.
Osmar Caetano Xavier, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pombal, no uso das suas atribuições legais etc.
FAZ SABER a todos quantos do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esta 1ª Vara, tramita os termos de Inventário nº 0802706-64.2021.8.15.0301 que tem como REQUERENTES: JANUARIA DE SOUSA CAMPOS, RITA DE SOUSA BENTO, SEBASTIANA DE SOUSA GADELHA, MARIA DOS SANTOS MEDEIROS, LUIZA SEVERINA VALE, JOAO FERREIRA DE SOUSA E DE CUJUS: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA, inscrita no CPF nº *65.***.*48-68, portadora do RG nº 505533 SSP/PB, filha de Honorato Francisco de Sousa e Severina Maria de Sousa, que residia na Rua Padre Amâncio Leite, nº 129 - Centro, Pombal/PB, falecida em 13/04/2021, pelo que o MM Juiz determinou a citação editalícia, a fim de DAR PUBLICIDADE A TODOS OS HERDEIROS INTERESSADOS, AUSENTES, BEM COMO AQUELES ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO: LUZIA SEVERINA DOS SANTOS CRUZ e IGINA DE SOUZA, irmãs da falecida, FRANCISCO DAS CHAGAS, CELIA MARIA, MARIA DAS GRAÇAS, LUIZ CARLOS, MARIA DÉ FÁTIMA E PEDRO VIEIRA FILHO, filhos do falecido herdeiro Pedro Vieira de Sousa, FRANCISCO FILHO e irmãos, filhos do falecido herdeiro Francisco de Sousa, bem como todos QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, que ficam devidamente citados de todos os termos da presente ação de Inventário para, querendo, manifestarem-se sobre as primeiras declarações prestadas pela Inventariante (ID nº53912860), bem como, através de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até o final, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para manifestação é de 15(quinze) dias, a partir do prazo supracitado neste edital, b) Art. 257.
São requisitos da citação por edital: IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Pombal-PB, 27 de fevereiro de 2023.
Eu, Katyana Alencar Martins, Técnico Judiciário, o digitei, subscrevo e assino.
Dr.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
28/02/2023 18:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/02/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 18:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/02/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 12:11
Expedição de Edital.
-
27/02/2023 13:15
Expedição de Edital.
-
27/02/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2022 06:48
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:48
Decorrido prazo de LUIZA SEVERINA VALE em 04/02/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:48
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS MEDEIROS em 04/02/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:46
Decorrido prazo de JANUARIA DE SOUSA CAMPOS em 02/02/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:46
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:46
Decorrido prazo de LUIZA SEVERINA VALE em 02/02/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:46
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS MEDEIROS em 02/02/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:46
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE SOUSA GADELHA em 02/02/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:29
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE SOUSA GADELHA em 04/02/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:29
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA BENTO em 04/02/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:29
Decorrido prazo de JANUARIA DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 22:14
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2022 05:02
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA BENTO em 31/01/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 13:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/12/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:14
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANUARIA DE SOUSA CAMPOS - CPF: *25.***.*36-04 (REQUERENTE), RITA DE SOUSA BENTO - CPF: *25.***.*27-85 (REQUERENTE), SEBASTIANA DE SOUSA GADELHA - CPF: *60.***.*45-87 (REQUERENTE), MARIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
26/11/2021 11:13
Outras Decisões
-
24/11/2021 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2021 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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