TJPB - 0828967-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828967-73.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ORGANLIMP SERVICOS EIRELI, HIAGO PEREIRA SILVA MOURA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052515031996400000055727829 2-Procuração25870229 Procuração 22052515032262000000055727831 3-substabelecimento25870231 Substabelecimento 22052515032306800000055727833 4-Estatuto -25870227 Outros Documentos 22052515032353800000055727835 5-ata atual25870228 Outros Documentos 22052515032395000000055727836 6.1-instrumento de credito 32041394725870222 Outros Documentos 22052515032484700000055727837 6-planilha de credito 32041394725870223 Outros Documentos 22052515032523600000055727838 7.1-instrumento de credito 32041403725870224 Outros Documentos 22052515032548300000055727840 7.2- aditivo 32041403725870216 Outros Documentos 22052515032645200000055727841 7-planilha de calculo 32041403725870217 Outros Documentos 22052515032675800000055727842 8.1-instrumento de credito 32041334325870218 Outros Documentos 22052515032717700000055727844 8-planilha de calculo E32041334325870219 Outros Documentos 22052515032792000000055727847 Despacho Despacho 22052622490717000000055770582 Expediente Expediente 22052622490904500000055796146 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 22060612430584300000056181398 ORGANLIMP SERVICOS - EIRELI ME26092930 Documento de Identificação 22060612430747300000056181400 Comprovante226092929 Documento de Identificação 22060612430845800000056181405 Comprovante26092927 Documento de Identificação 22060612430943900000056181409 260522_813768_GuiaInicial2590857926092926 Documento de Identificação 22060612431039500000056181411 260522_813768_GuiaDiligencia2590857826092925 Documento de Identificação 22060612431140300000056181418 CLS Informação 22062014143045600000056752591 PETICAO INICIAL EMENDADA Petição 22072016113286700000057848934 emenda26921506 Documento de Comprovação 22072016113527800000057848937 Despacho Despacho 22092022360230600000060258681 Expediente Expediente 22092022360230600000060258681 Mandado Mandado 22092208092136200000060324951 Mandado Mandado 22092208092370700000060324952 citação positiva da Organlimp Serviços Eireli Devolução de Mandado 22101315420741800000061112182 Adobe Scan 13 de out. de 2022 Devolução de Mandado 22101315420828400000061114561 Adobe Scan 13 de out. de 2022 (1) Documento de Comprovação 22101315420865700000061114564 Diligência Diligência 22101506402084700000061178775 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110614584183700000062030654 Substabelecimento Substabelecimento 22110614584205400000062030660 Substabelecimento Substabelecimento 22110614584239000000062030668 Substabelecimento Substabelecimento 22110614584271300000062031177 Substabelecimento Substabelecimento 22110614584299600000062031185 Substabelecimento Substabelecimento 22110614584334200000062031193 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111516030807100000062452174 Expediente Expediente 22111516030807100000062452174 Petição Reconhecimento de Citação Representante Legal Petição 22111812515016600000062593861 CLS Informação 22113014065059300000063068830 Despacho Despacho 23030215375556000000065820832 Intimação Intimação 23030215411487400000065840587 Despacho Despacho 23030215375556000000065820832 Petição pedido de dilação.
Petição 23031309030332700000066259894 Petição planilha de débito.
Petição 23031617062106100000066490529 DEMONSTRATIVODEDEBITOORGANLIMPSERVICOSLTDA Outros Documentos 23031617062129600000066490530 Cls Informação 23042608212058100000068208364 Decisão Decisão 23072714421126100000072239872 SISBAJUD - ORDEM DE BLOQUEIO Decisão 23072714421177400000072240735 SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE CONTAS - VALOR IRRISORIO Documento de Comprovação 23080619204617000000072612640 Decisão Decisão 23080619204728200000072612635 Decisão Decisão 23080619204728200000072612635 Petição Petição 23081610384950700000073155822 CLS Informação 23100213414032600000075347234 Despacho Despacho 23100418502050000000075410953 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100610004041700000075595330 RENAJUD - 0828967-73.2022.8.15.2001 ORGANLIMP Outros Documentos 23100610004083100000075595331 RENAJUD - 0828967-73 - hiago Outros Documentos 23100610004156700000075595333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100610004041700000075595330 Petição Petição 23101909433596300000076109022 Petição Petição 23102408001277200000076309502 Comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23102408001434100000076309503 custas_oj Documento de Comprovação 23102408001498600000076309504 CLS Informação 24012316590136100000079606666 Decisão Decisão 24050214202245500000084381035 Decisão Decisão 24050214202245500000084381035 Petição Petição 24061716364671900000086651254 Mandado Mandado 24070917184108400000087711538 penhora/avaliação/negativa Diligência 24072221023047300000088335769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081521462260200000092658650 Intimação Intimação 24081521470916700000092658651 Intimação Intimação 24081521470916700000092658651 Petição Petição 24090614503349500000093945897 Cls Informação 24101011174721800000095686262 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112608133800800000098010905 Decisão Decisão 25012712422674400000100241637 Decisão Decisão 25012712422674400000100241637 Decisão Decisão 25012712422674400000100241637 Petição Petição 25021209382548200000101093581 CLS Informação 25060910162993700000107143290 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 22101506402084700000061178775, Petição Inicial: 22052515031996400000055727829, Procuração: 22052515032262000000055727831, Outros Documentos: 22052515032353800000055727835, Outros Documentos: 22052515032395000000055727836, Outros Documentos: 22052515032548300000055727840, Outros Documentos: 22052515032484700000055727837, Outros Documentos: 22052515032645200000055727841, Substabelecimento: 22052515032306800000055727833, Outros Documentos: 22052515032523600000055727838] -
28/08/2025 21:58
Determinada diligência
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09/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:16
Processo Desarquivado
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09/06/2025 10:16
Juntada de informação
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ORGANLIMP SERVICOS EIRELI em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de HIAGO PEREIRA SILVA MOURA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828967-73.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ORGANLIMP SERVICOS EIRELI, HIAGO PEREIRA SILVA MOURA DECISÃO A parte exequente requer quebra de sigilo fiscal, através do sistema INFOJUD, ID 99876292. É cediço os sigilos fiscais e bancários não são absolutos, mas admissível sua quebra em casos excepcionais, desde que haja motivos idôneos suficientes.
Assim é o entendimento da jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
RECEITA FEDERAL.
DOSSIÊ INTEGRADO.
PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há como acolher o pedido do exequente para expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que apresente dossiê integrado dos executados. 1.1.
O dossiê integrado da Receita Federal é extraído do sistema eletrônico de banco de dados fiscais que fornece informações compiladas sobre operações de locação imobiliária, comércio exterior e de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas, alterações de propriedades imobiliárias, dentre outras. 1.2.
As informações extraídas por intermédio de tal dossiê vão além do resultado das usuais pesquisas judiciárias, desnudando toda sua movimentação financeira. 2.
Os sigilos fiscais e bancários não são absolutos, mas admissível sua quebra em casos excepcionais, desde que haja motivos idôneos suficientes, tudo por meio de decisão judicial fundamentada. 2.1.
No caso, não demonstrados fatos que justifiquem a singular quebra de sigilo fiscal, o que resultaria em ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada (art. 5º, inciso X, CF), ainda mais quando há outros meios disponíveis para o exequente localizar bens a penhorar. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07075209520238070000 1701037, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) Contudo, no caso em tela, não demonstrados fatos que justifiquem a singular quebra de sigilo fiscal, o que resultaria em ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada.
Ressalte-se que há outros meios disponíveis para o exequente localizar bens a penhorar, dentre eles a ferramenta ainda não utilizadas.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO.
Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, suspendo o feito, devendo os autos serem arquivados.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito definitivamente, independente de novo despacho.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052515031996400000055727829 2-Procuração25870229 Procuração 22052515032262000000055727831 3-substabelecimento25870231 Substabelecimento 22052515032306800000055727833 4-Estatuto -25870227 Outros Documentos 22052515032353800000055727835 5-ata atual25870228 Outros Documentos 22052515032395000000055727836 6.1-instrumento de credito 32041394725870222 Outros Documentos 22052515032484700000055727837 6-planilha de credito 32041394725870223 Outros Documentos 22052515032523600000055727838 7.1-instrumento de credito 32041403725870224 Outros Documentos 22052515032548300000055727840 7.2- aditivo 32041403725870216 Outros Documentos 22052515032645200000055727841 7-planilha de calculo 32041403725870217 Outros Documentos 22052515032675800000055727842 8.1-instrumento de credito 32041334325870218 Outros Documentos 22052515032717700000055727844 8-planilha de calculo E32041334325870219 Outros Documentos 22052515032792000000055727847 Despacho Despacho 22052622490717000000055770582 Expediente Expediente 22052622490904500000055796146 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 22060612430584300000056181398 ORGANLIMP SERVICOS - EIRELI ME26092930 Documento de Identificação 22060612430747300000056181400 Comprovante226092929 Documento de Identificação 22060612430845800000056181405 Comprovante26092927 Documento de Identificação 22060612430943900000056181409 260522_813768_GuiaInicial2590857926092926 Documento de Identificação 22060612431039500000056181411 260522_813768_GuiaDiligencia2590857826092925 Documento de Identificação 22060612431140300000056181418 CLS Informação 22062014143045600000056752591 PETICAO INICIAL EMENDADA Petição 22072016113286700000057848934 emenda26921506 Documento de Comprovação 22072016113527800000057848937 Despacho Despacho 22092022360230600000060258681 Expediente Expediente 22092022360230600000060258681 Mandado Mandado 22092208092136200000060324951 Mandado Mandado 22092208092370700000060324952 citação positiva da Organlimp Serviços Eireli Devolução de Mandado 22101315420741800000061112182 Adobe Scan 13 de out. de 2022 Devolução de Mandado 22101315420828400000061114561 Adobe Scan 13 de out. de 2022 (1) Documento de Comprovação 22101315420865700000061114564 Diligência Diligência 22101506402084700000061178775 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110614584183700000062030654 Substabelecimento Substabelecimento 22110614584205400000062030660 Substabelecimento Substabelecimento 22110614584239000000062030668 Substabelecimento Substabelecimento 22110614584271300000062031177 Substabelecimento Substabelecimento 22110614584299600000062031185 Substabelecimento Substabelecimento 22110614584334200000062031193 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111516030807100000062452174 Expediente Expediente 22111516030807100000062452174 Petição Reconhecimento de Citação Representante Legal Petição 22111812515016600000062593861 CLS Informação 22113014065059300000063068830 Despacho Despacho 23030215375556000000065820832 Intimação Intimação 23030215411487400000065840587 Despacho Despacho 23030215375556000000065820832 Petição pedido de dilação.
Petição 23031309030332700000066259894 Petição planilha de débito.
Petição 23031617062106100000066490529 DEMONSTRATIVODEDEBITOORGANLIMPSERVICOSLTDA Outros Documentos 23031617062129600000066490530 Cls Informação 23042608212058100000068208364 Decisão Decisão 23072714421126100000072239872 SISBAJUD - ORDEM DE BLOQUEIO Decisão 23072714421177400000072240735 SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE CONTAS - VALOR IRRISORIO Documento de Comprovação 23080619204617000000072612640 Decisão Decisão 23080619204728200000072612635 Decisão Decisão 23080619204728200000072612635 Petição Petição 23081610384950700000073155822 CLS Informação 23100213414032600000075347234 Despacho Despacho 23100418502050000000075410953 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100610004041700000075595330 RENAJUD - 0828967-73.2022.8.15.2001 ORGANLIMP Outros Documentos 23100610004083100000075595331 RENAJUD - 0828967-73 - hiago Outros Documentos 23100610004156700000075595333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100610004041700000075595330 Petição Petição 23101909433596300000076109022 Petição Petição 23102408001277200000076309502 Comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23102408001434100000076309503 custas_oj Documento de Comprovação 23102408001498600000076309504 CLS Informação 24012316590136100000079606666 Decisão Decisão 24050214202245500000084381035 Decisão Decisão 24050214202245500000084381035 Petição Petição 24061716364671900000086651254 Mandado Mandado 24070917184108400000087711538 penhora/avaliação/negativa Diligência 24072221023047300000088335769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081521462260200000092658650 Intimação Intimação 24081521470916700000092658651 Intimação Intimação 24081521470916700000092658651 Petição Petição 24090614503349500000093945897 Cls Informação 24101011174721800000095686262 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112608133800800000098010905 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112608133800800000098010905, Informação: 24101011174721800000095686262, Petição: 24090614503349500000093945897, Intimação: 24081521470916700000092658651, Intimação: 24081521470916700000092658651, Ato Ordinatório: 24081521462260200000092658650, Diligência: 24072221023047300000088335769, Mandado: 24070917184108400000087711538, Petição: 24061716364671900000086651254, Decisão: 24050214202245500000084381035] -
28/01/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:42
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 12:42
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 12:42
Determinada diligência
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27/01/2025 12:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 08:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:17
Juntada de informação
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06/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828967-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828967-73.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ORGANLIMP SERVICOS EIRELI, HIAGO PEREIRA SILVA MOURA DECISÃO No ID 80321295 foi bloqueado o veículo VW/SAVEIRO CD CROSS MA, com placa QSD8706.
Intimado a se manifestar, o autor pugnou pela realização de penhora e avaliação do referido bem, ID 80877293.
Assim, defiro o pedido, determinando a lavratura do termo de penhora, no endereço informado no ID 80877293.
Sendo necessário, autorizo o Oficial de Justiça, fazer requisição de força pública para auxiliá-lo no cumprimento da presente decisão.
Após, expeça mandado de avaliação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012316590136100000079606666, Documento de Comprovação: 23102408001498600000076309504, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23102408001434100000076309503, Petição: 23102408001277200000076309502, Petição: 23101909433596300000076109022, Ato Ordinatório: 23100610004041700000075595330, Ato Ordinatório: 23100610004041700000075595330, Outros Documentos: 23100610004156700000075595333, Outros Documentos: 23100610004083100000075595331, Despacho: 23100418502050000000075410953] -
02/05/2024 14:20
Determinada diligência
-
02/05/2024 14:20
Deferido o pedido de
-
23/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:59
Juntada de informação
-
24/10/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ORGANLIMP SERVICOS EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de HIAGO PEREIRA SILVA MOURA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828967-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da pesquisa e bloqueio de veículo(s) junto ao sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 18:50
Determinada diligência
-
04/10/2023 18:50
Deferido o pedido de
-
02/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:41
Juntada de informação
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16/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:15
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
06/08/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 19:20
Determinada diligência
-
04/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:42
Determinada diligência
-
27/07/2023 14:42
Deferido o pedido de
-
27/07/2023 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:21
Juntada de informação
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16/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828967-73.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ORGANLIMP SERVICOS EIRELI, HIAGO PEREIRA SILVA MOURA DESPACHO Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha de cálculo atualizada, uma vez que a ultima atualização ocorreu em maio de 2022.
O TJPB, por força do Ato da Presidência n° 20/2021, aderiu a utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)1, instituído pela Resolução CNJ nº 234/2016, para publicação de editais e intimações de advogados, motivo pelo qual as intimações decorrentes deste pronunciamento judicial serão feitas pelo DJEN.
Não obstante os advogados constituídos nos autos possuírem cadastros no PJe, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação pelo Diário Eletrônico Nacional (DJEN) "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal".
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO COM CADASTRO NO TJRJ. 1) No caso concreto, o Autor alega que seu patrono, a despeito de ter cadastro junto ao TJRJ, nos termos dos artigos 2º e 5º, da Lei 11.419/06, não foi intimado de forma eletrônica, via portal, para proceder à complementação das custas. 2) O cadastro do advogado no sistema informatizado viabiliza que todas as intimações sejam realizadas na forma eletrônica, por meio do portal próprio, o que dispensa a publicação em Diário Oficial, na forma do artigo 5º, da Lei 11.419/2006. 3) A publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que, por exigência legal, a intimação ou a vista deva ser pessoal.
Inteligência do artigo 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006. 4) Quando não realizadas as intimações por meio eletrônico, consideram-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial.
Inteligência do 272, do CPC 5) Intimação via portal que não se revela imprescindível, pois, na sua ausência, é válida aquela realizada via DJe.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Entendimento esse que, além de afastar as alegações do Autor, impõe o reconhecimento da intempestividade dos embargos de declaração, sendo certo já haver nos autos certidão de trânsito em julgado. 6) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AR: 00499045220218190000, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 27/01/2022, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). ...
A Lei 11.419 /2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados... (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) De acordo com os §§ 2º e 3º do art. 224 do CPC, nas intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o prazo é contado a partir do "primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico".
Isso torna a tramitação do processo mais rápida em comparação com a intimação realizada por e-mail prevista no § 3º do art. 5º da Lei do Processo Judicial Eletrônico, uma vez que pelo DJEN não é preciso aguardar até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, para o início da contagem do prazo.
Considerando que é mais célere a intimação dos advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), medida que reduz o tempo médio de tramitação da demanda, determino a intimação através desse meio eletrônico, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, para ciência do inteiro teor da decisão, bem como para as providências cabíveis.
Após, autos conclusos para analise da petição de ID 66258402.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22113014065059300000063068830, Petição: 22111812515016600000062593861, Expediente: 22111516030807100000062452174, Ato Ordinatório: 22111516030807100000062452174, Substabelecimento: 22110614584334200000062031193, Substabelecimento: 22110614584299600000062031185, Substabelecimento: 22110614584271300000062031177, Substabelecimento: 22110614584239000000062030668, Substabelecimento: 22110614584205400000062030660, Petição de habilitação nos autos: 22110614584183700000062030654] -
02/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:06
Juntada de informação
-
18/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ORGANLIMP SERVICOS EIRELI em 07/11/2022 23:59.
-
15/10/2022 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 06:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2022 01:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:14
Juntada de informação
-
18/06/2022 18:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 22:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
26/05/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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