TJPB - 0871340-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 20:55
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 20:52
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 16:42
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRACAS MEDEIROS RODRIGUES, face à sentença proferida por este Juízo, que julgou procedente à pretensão autoral, para decretar a interdição do Sr.
Luiz Rodrigues de Oliveira Sobrinho.
Em síntese, aduz a parte embargante (ID nº 110759660) que o decisum foi omisso, por não ter levado em consideração a impugnação parcial da perícia médica constante no ID nº 114571782, na qual requereu a retificação do laudo pericial do Juliano Moreira, no tocante aos quesitos nº.s 04/05.
Alega ainda a existência de obscuriedade, requerendo esclarecimentos sobre os termos “por qualquer modo” e “diligências ordinárias” constantes da sentença.
Pediu, ao final, o afastamento dos vícios apontados.
Intimada para apresentar contrarrazões aos declaratórios, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, requereu a rejeição por inexistência de omissão ou obscuridade na decisão recorrida.
O MP opinou pelo não acolhimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão à embargante.
Tal conclusão decorre do fato de a sentença foi precisa na apreciação dos fatos e das provas produzidas, entregando prestação jurisdicional adequada à hipótese dos autos, destacando ainda que não seria possível a retificação do exame de sanidade mental, como almejado pela parte embargante, haja vista que o respectivo laudo foi conclusivo pela incapacidade mental do interditando, demonstrando que a doença não poderia ser reduzida ou revertida com tratamento adequado, não se recomendando uma nova avaliação.
Assim, verifica-se que o respectivo laudo corroborou com o pedido autoral e com a decretação da interdição do Sr.
Luiz.
Quanto aos demais aspectos, adoto como razão de decidir o bem lançados fundamentos do parecer ministerial: "Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
A parte recorrente alega que não foi apreciado o pleito de revisão das respostas apresentadas pelo perito no que diz respeito à adequação das respostas para que constem as informações que o requerente pretende.
O laudo pericial elaborado pelo especialista que realizou a perícia é documento técnico, claro, objetivo e respaldado em metodologia científica adequada, tendo descrito com precisão o quadro clínico do interditando e indicado de forma acessível e compreensível que o promovido possui Doença de Alzheimer (CID10 G30), doença que compromete a compreensão de sentido e/ou transação, sendo incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições psíquicas para gerir sua vida, seus negócios e a si próprio (id 107756590).
Ressalte-se que o oficial de justiça informou o seguinte (id 104086100): (…) trata-se de um idoso de 70 anos de idade, portador do Mal de Alzheimer, hipertenso, apresenta perda significativa da memória, não reconhece parentes próximos, estava calmo, consciente, porém desorientado em relação ao bairro onde reside e outros lugares, apresenta alguns problemas de atenção e concentração, a linguagem e comunicação são boas, locomove-se normalmente, audição e visão sem alterações, necessita de ajuda para realizar tarefas diárias e higiene pessoal de acordo com informação prestada pela sua esposa Maria das Graças Medeiros Rodrigues.
Cumpre ressaltar que não foram juntados aos autos quaisquer documentos técnicos ou pareceres médicos que desqualificassem ou minimizassem o conteúdo do laudo oficial.
Ademais, a impugnação ao laudo é composta por alegações incapazes de comprometer ou retirar a credibilidade da perícia realizada pelo profissional.
Em reforço, a curadora especial, após minuciosa análise da demanda e das provas, concordou com a decretação da interdição, conforme manifestação no id 106329027.
Há jurisprudência sobre o assunto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO.
INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1.
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 435, do CPC, não se conhece do apelo no tocante aos fundamentos de fato que não foram apresentados oportunamente, por caracterizar inovação recursal. 2.
Se os laudos se mostram detalhados e conclusivos, tendo sido devidamente elaborados, por médico especialista, atestando a incapacidade mental e física da interditanda, diagnosticada com transtorno esquizoafetivo, dispondo, pois, de elementos suficientes ao convencimento do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a não realização de nova prova pericial e oitiva da interditanda.
Inteligência do art. 370, do CPC.
Preliminar rejeitada. 3.
Segundo o art. 1.767, inciso I, do CC, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Ademais, o art . 84, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/15, estabelece que a submissão de pessoa com deficiência à curatela constitui medida protetiva excepcional, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, com duração do menor tempo possível. 4.
Nas ações judiciais que envolvam curatela deve-se ter como objeto precípuo o melhor interesse do incapaz, salvaguardando o familiar que se encontra impossibilitado de praticar os atos da vida civil. 5.
Restando devidamente demonstrada a incapacidade de gerir hábitos ordinários e atos da vida civil, por meio de laudos médicos que atestam a patologia da interditanda - portadora de transtorno esquizoafetivo -, tendo em conta, ainda, que a curatela tem caráter estritamente protetivo, com o fito de possibilitar melhores condições de vida e saúde ao curatelado, impõe-se a manutenção da sentença interditória. 6.
Considerando o longo histórico psiquiátrico da interditanda, que se encontra em tratamento, tendo em conta, ainda, ser razoável o prazo estabelecido pelo perito para nova avaliação, não há que se falar em sua redução. 7.
Apelo parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. (TJ-DF 07098274220218070016 1766001, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 28/09/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) Com efeito, se o mencionado laudo se mostra detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado por médico especialista que atestou a incapacidade mental do interditando, diagnosticado com Doença de Alzheimer, e dispondo de elementos suficientes ao convencimento do julgador, a pretensão de dilação probatória da embargante não merece acolhida.
Ora, se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do julgador acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em omissão pela falta de intimação do perito para esclarecer pontos que já foram abordados.
Analisando atentamente o exposto e considerando que o r. magistrado apreciou todos os pontos apresentados pelos litigantes, não se observa qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença mencionada.
Importante ressaltar que o convencimento do magistrado é livre a partir das provas produzidas nos autos, devendo apenas ser motivado, mas não está adstrito à manifestação do Ministério Público ou de quaisquer das partes.
Nesse contexto, vale destacar que não cabe Embargos Declaratórios com o fim de reapreciar matéria.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp n. 1.410.839/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.) SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO PROTELATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação. 1.2.
As partes embargantes insistem na alegação de ocorrência de vícios no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com caráter protelatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso. 3.2.
O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a inexistência dos vícios ora reiterados pelas partes embargantes, caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão anterior. 3.3.
Diante da pretensão manifestamente protelatória dos segundos embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Embargos de declaração não conhecidos. 4.2.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.417.462/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Ocorre que o juiz não está obrigado a enfrentar todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
Ora, nem todas as alegações das partes são necessariamente relevantes para resolver a questão posta à apreciação, sobretudo quando se observa processos em que se deduz uma série padronizada de argumentos na esperança que um deles sirva à causa.
Cabe ao julgador ponderar as narrativas frente ao direito invocado para decidir fundamentadamente, subsumindo os fatos às normas aplicáveis.
Este é o entendimento pacífico do STJ, seguido pelo TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
OMISSÕES APONTADAS.
INOCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS.
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. - O STJ tem decidido que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.1 Ademais, os “embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão”2. - Ressalte-se, ainda, que o STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)”3. 1STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019 2STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1196863 DF 2017/0282281-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2019 3 STJ - EDcl no MS 10286 / DF – Rel.
Min.
Félix Fischer – S3 – Terceira Seção - DJ 26/06/2006 p. 114 (TJPB – 0004854- 56.2007.8.15.0371, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC NÃO RECONHECIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – ART. 40 DA LEF – AUSÊNCIA DE DILIGENCIA SATISFATÓRIA AO DESLINDE DA CAUSA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 458, II, do CPC/1973), deve motivar todas as suas decisões.
Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Desse modo, tenho como presente a letargia da Fazenda Pública para impulsionar o feito, mesmo tendo sido intimada para suprir as faltas processuais.
Compreendendose que as Ações de Execuções Fiscais não devem ter o condão ad eternum, considero que a situação jurídica em apreço se amolda precisamente à tese repetitiva do Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3 - STJ. (0000232- 13.2001.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Já em relação à alegada obscuridade dos termos “por qualquer modo” e “diligências ordinárias”, percebe-se que o julgador limitou a atuação da curadora de forma que ela não poderá alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditando sem autorização judicial; e autorizou a promovente a proceder com movimentações bancárias, com abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Não se verifica, pois, obscuridade, posto que os termos utilizados são suficientes e adequados para indicar as possibilidades e limitações da atuação do curador.
Assim, tem-se que o propósito dos embargos de declaração não se adequam à previsão legal para o instituto, mas visam reformar a decisão, sem apontar efetivamente omissões e obscuridades que mereçam reparos.
O cerne dos embargos é nova discussão de mérito, sendo inadequada ao instituto e reservada a recurso que submeta a apreciação jurisdicional a órgão de instância superior." Desta feita, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão no julgado.
Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Reputo que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando a embargante, com os embargos, rediscutir a matéria já decidida por este juízo.
Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E.
TJPB apreciar o mérito da questão.
Quanto a este ponto, segue julgado do próprio E.
TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença proferida nos autos incólume.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte embargada observar ainda a conta bancária indicada nos declaratórios, para fins de depósito da pensão alimentícia.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E.
TJPB. -
26/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 08:09
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 08:09
Determinada diligência
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18/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:10
Determinada diligência
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11/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:35
Juntada de Petição de cota
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10/04/2025 15:25
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 03:32
Publicado Edital em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 09:15
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 11:22
Juntada de Mandado
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03/04/2025 11:02
Juntada de Edital
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03/04/2025 10:23
Expedição de Edital.
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03/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:35
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 12:35
Determinada diligência
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01/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 11:21
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:38
Juntada de Laudo Pericial
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05/02/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/12/2024 21:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao Ofício, informo que o exame de sanidade mental do Sr.
Luiz Rodrigues de Oliveira Sobrinho, Requerido do Processo nº 0871340- 51.2024.8.15.2001, dar-se-á no dia 13 de fevereiro de 2025 às 11h, com Dr.
Manoel Galdino da Costa Neto, no setor de Perícias Judiciais do Complexo Psiquiátrico do Juliano Moreira.
Saliento que é de suma importância que a parte compareça portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia. -
18/12/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:26
Juntada de Informações
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18/12/2024 08:51
Juntada de comunicações
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18/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:41
Juntada de comunicações
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 17:29
Deferido o pedido de
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26/11/2024 17:29
Determinada diligência
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26/11/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
-
26/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:52
Juntada de Petição de cota
-
25/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) CURADOR(A) para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso, juntando o termo assinado. -
21/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que a parte autora aduz que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença que o(a) incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela em caráter provisório.
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico acostado aos autos atesta a patologia da parte promovida.
A legitimidade da parte autora, esposa do interditando, também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a curatela provisória da parte interditanda à parte autora.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao(à) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do(a) curatelado(a) os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e com fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto o rito processual, com base no art. 139, VI, do CPC, deixando de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida para apresentar impugnação no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao MP. -
14/11/2024 17:45
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
14/11/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:11
Determinada a citação de LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: *75.***.*74-04 (REU)
-
12/11/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS MEDEIROS RODRIGUES - CPF: *09.***.*50-87 (AUTOR).
-
12/11/2024 19:11
Determinada diligência
-
12/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:28
Declarada incompetência
-
11/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 09:55
Juntada de comunicações
-
11/11/2024 09:51
Classe retificada de SUPRIMENTO DE CAPACIDADE OU DE CONSENTIMENTO PARA CASAR (1414) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2024 18:23
Declarada incompetência
-
08/11/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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