TJPB - 0872358-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 07:31
Decorrido prazo de KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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19/04/2025 23:55
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 01:37
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:10
Expedição de Carta.
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28/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:13
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/03/2025 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0872358-10.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 25/03/2025 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 00:51
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0872358-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183, MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Promovido seja compelido proceder o imediato DESBLOQUEIO DA CONTA, para que possa voltar a receber depósitos e/ou transferências bancárias.
Em síntese, alega que, sem prévio aviso ou justificativa a ré procedeu o bloqueio de sua conta corrente para movimentações, e ao buscar informação foi informado de que o bloqueio se deu por motivos de segurança, sem até esta data resolver o problema. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da parte autora se prende ao fato de ocorrido o bloqueio de sua conta corrente pela ré, impedindo assim a sua libre movimentação, sob alegação de medida de segurança.
Da análise das tratativas mantidas com a empresa ré, tem-se que o bloqueio se deu por medidas de segurança, alegando o banco em resposta a contestação que algumas movimentação realizadas pelo autor ativaram alerta de segurança, em razão de mudanças de padrão de saques e recebimentos, medida adotada em consonância com a política de preservação de perdas e que não se mostra ilegal, haja vista a natureza do serviço bancário.
Nesse contexto, não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente atendida no seu pleito, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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