TJPB - 0871443-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:36
Determinada diligência
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28/07/2025 09:36
Outras Decisões
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08/06/2025 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 07:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de LUISMAR JORGE DE BRITO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871443-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de LUISMAR JORGE DE BRITO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871443-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de LUISMAR JORGE DE BRITO em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 07:01
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIANA MEDEIROS TARGINO BOTTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871443-58.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
LUISMAR JORGE DE BRITO, representado por sua procuradora Maria do Socorro de Brito Silva, ambos qualificados à exordial, nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO COMUM, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, ser portador de grave enfermidade neurológica (neoplasia de sistema nervoso central – astrocitoma difuso grau II), necessitando de tratamento de alta complexidade em regime de home care, que inclui suporte médico contínuo, cuidados especializados, materiais específicos e o uso do medicamento Avastin, conforme prescrição médica.
Informa que possui dificuldades de locomoção, sendo dependente de cuidados permanentes, administração de dieta enteral, além de fisioterapia e acompanhamento multidisciplinar, devido a restrições motoras e disfagia.
Relata que apesar da recomendação médica urgente para o tratamento em home care, a ré negou a cobertura, sob a justificativa de falta de previsão contratual.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada para que a promovida seja compelida a autorizar e custear o tratamento home care, incluindo o medicamento Avastin, materiais descartáveis (como fraldas, equipamentos para dieta e luvas), dieta enteral industrializada e equipe multidisciplinar contínua, com enfermagem 24 horas, visitas médicas semanais, acompanhamento de nutricionista, fisioterapia motora e respiratória e fonoaudiologia.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 103500151 ao Id nº 103500170. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Pois bem.
No caso em análise, o promovente logrou provar ser segurado do plano de saúde demandado, bem como que sua médica assistente indicou tratamento Home Care de alta complexidade, com assistência integral e multidisciplinar, além da administração do medicado Avastin (Ids nº 103500160 e nº 103500159).
Neste contexto, com base num juízo de cognição sumária, não se vislumbra, prima facie, juridicidade na atitude da demandada em negar o tratamento prescrito pela médica assistente.
Ora, com a devida vênia, mostra-se totalmente desarrazoada e descabida a atitude do plano, no sentido de negar a cobertura do medicamento Avastin, bem assim não permitir a assistência ao autor dos serviços de home care, os quais se mostram imprescindíveis à saúde e qualidade de vida do promovente.
Desnecessário seria lembrar, ainda, que a tutela em testilha visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, além de render especial homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Acerca da matéria, a jurisprudência pátria possui entendimento remansoso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
AVASTIN.
REGISTRO.
ANVISA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) registrado na ANVISA desde 16/5/2005. 3.
A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1555404 SP 2019/0234086-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
HOME CARE.
RELATÓRIO MÉDICO.
CLÁUSULA RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Havendo relatório médico demonstrando a necessidade do paciente, não pode a operadora de plano de saúde interferir em seu tratamento. 2.
A simples inexistência de previsão contratual quanto ao fornecimento do serviço pleiteado não é suficiente para afastar sua obrigatoriedade, porquanto a questão deve ser analisada sob a ótima do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de os serviços de Home Care se apresentarem como desdobramento lógico do tratamento hospitalar contratualmente previsto, muito embora não constem expressamente do rol de coberturas do plano de saúde. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07148979320188070000 DF 0714897-93.2018.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/11/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2018).
No que tange ao periculum in mora, de igual modo vislumbro sua presença no caso sub examine, pois não há a menor dúvida – pelo próprio estado de saúde do autor – que a não concessão da tutela poderá trazer danos de grande monta, pondo em risco a sua própria vida.
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso reste cabalmente comprovada, mediante razões médicas suficientes, a desnecessidade da referida assistência, a parte ré poderá deixar de fornecê-la, e, ainda, cobrar do autor os custos adicionais que tiver.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais inerentes à espécie, concedo a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a promovida autorize e custeie, em favor do autor, o tratamento domiciliar (home care) em regime de alta complexidade, conforme a prescrição médica, incluindo o fornecimento do medicamento Avastin, materiais descartáveis, dieta enteral e o apoio de equipe multidisciplinar, com técnico de enfermagem 24 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, mandado em caráter de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/11/2024 07:19
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2024 10:38
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
14/11/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUISMAR JORGE DE BRITO - CPF: *04.***.*56-53 (AUTOR).
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14/11/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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10/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 15:44
Declarada incompetência
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10/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
10/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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