TJPB - 0872084-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO BARRETO NETO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:20
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0872084-46.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o promovido foi citado e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Isto posto, passo a fixar os pontos controvertidos, quais sejam: a) À luz dos pontos controvertidos acima, intime-se a parte autora para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas.
P.I.
João Pessoa, 31 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
01/08/2025 11:02
Decretada a revelia
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30/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO BARRETO NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO BARRETO NETO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:32
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 04:32
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:52
Determinada diligência
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25/04/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BARRETO NETO - CPF: *48.***.*94-49 (AUTOR).
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24/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872084-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Cautelar de Exibição de Documento ajuizada por JOÃO BARRETO NETO, em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO CETELEM BMP, pelos fatos e fundamentos a seguir esposados.
O Autor é aposentado desde 19/07/2018, cujo número de benefício é n0 188.640.448- 5.
Ocorre que, em data pretérita, passou a notar que os valores creditados em sua única conta bancária, e destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, estavam bastante reduzidos, e incompatíveis com os valores apontados pelo INSS como seu benefício Afirma categoricamente jamais haver contratado os empréstimos junto ao referido Banco, sendo público e notório que tem algo de errado acontecendo na sua conta bancária no tocante aos pagamentos de sua Aposentadoria pelo INSS, fazendo-se imperiosa a exibição de documentos, para identificar eventuais fraudes nas contratações, e respectiva identificação da destinação dos valores das citadas operações, inclusive das contas bancárias para onde teriam sido destinados Requer tutela de urgência para que seja o promovido compelido a exibir os seguintes documentos: Contratos dos empréstimos assinados pelo Autor; Áudios de contratação dos referidos empréstimos, caso a contratação tenha ocorrido via telefone; Dossiê dos documentos apresentados para contratação dos empréstimos, tais como, identidade, RG, CPF e comprovante de endereço; Extratos de desconto das parcelas dos empréstimos e extrato de disponibilização dos valores dos empréstimos na conta da autora ou de conta de terceiros com indicação precisa dos dados dos destinatários e das instituições respectivas.
Requer o imediato provimento do presente pedido, sob pena de multa diária pelo descumprimento. requer anda a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, tendo juntado documentos comprobatórios, conforme requerido. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, em face da documentação colacionada, defiro a gratuidade judiciária em proveito da Autora.
Sob a égide do CPC/73, o manejo de ação exibitória de documentos de caráter antecedente encontrava expressa previsão legal no artigo 844, II deste diploma, o qual preceituava ter “lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de documento próprio ou comum [...]”.
Ressalte-se, que embora no CPC/73, a Ação de Exibição de Documentos estivesse incluída entre os procedimentos cautelares específicos, era assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal demanda possuía, em regra, natureza satisfativa e não propriamente cautelar, uma vez que não visava assegurar a utilidade de provimento jurisdicional.
Neste sentido: (REsp 1197056/ES, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013).
Com o advento do CPC/2015 foram extintas as ações cautelares nominadas e, consequentemente, a previsão específica da ação exibitória de caráter antecedente e autônomo.
Assim, entendo que duas vias são possíveis para o pedido judicial de exibição de documentos: (1) manejo de ação autônoma pelo procedimento comum ou (2) produção antecipada de provas.
A possibilidade de ajuizamento, pelo rito comum, de ação autônoma para exibição de documentos justifica-se, ao menos, por dois substanciais motivos.
Primeiro, porque não há, no ordenamento jurídico pátrio, nenhuma vedação neste sentido.
Segundo, porque não se trata de tutela incongruente, ilícita ou impossível, ao contrário, tal pretensão constitui-se autêntica obrigação de fazer.
Sendo assim, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da CF/88, há de se afirmar a viabilidade de provocação da prestação jurisdicional para garantia da tutela exibitória, com a possibilidade de aplicar-se, à mencionada demanda, o procedimento comum (artigo 318 do CPC/2015).
De outra banda, o pleito em questão também pode ser deduzido nos moldes da sistemática da produção antecipada de provas, delineada nos artigos 381 a 383 do CPC/2015, mormente porque ao contrário da previsão contida no CPC/1973 (art. 846), que restringia tal possibilidade, unicamente, à obtenção antecipada de prova oral e pericial, o novo estatuto processual civil não mais vincula tal prerrogativa à natureza da prova, mas sim ao atendimento dos requisitos contidos no artigo 381.
Ressalte-se que o pedido incidental de exibição de documento como meio probante tem previsão expressa nos artigos 396 a 404 do novo Código de Processo Civil.
Ora, se tal prova pode ser auferida incidentalmente, por óbvio, factível também a sua produção pela via antecipada desde que presente ao menos uma das premissas do artigo 381.
Na hipótese dos autos, a autora pretende a apresentação de documentos pelo promovido para posterior ingresso com a competente ação de repetição de indébito e indenização por danos mora.
Dessa maneira, sua pretensão encontra amparo no inciso III do artigo 381, que admite a produção antecipada da prova quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Isto posto, intime-se a parte autora a emenda da exordial, com a adequação do rito procedimental, facultando-lhe deduzir sua pretensão por meio de ação autônoma (procedimento comum) ou pela via da produção antecipada de provas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, colacione aos autos comprovante de residência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
27/02/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 19:10
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:13
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872084-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se mais uma vez a parte promovente para que forneça as informações determinadas em ID 103700175, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2025 09:35
Determinada Requisição de Informações
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02/02/2025 09:35
Determinada diligência
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31/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO BARRETO NETO em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872084-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação do autor para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que as custas calculadas pelo sistema apesar de importar no valor de R$ 2.554,60, mas tal valor pode ser reduzido e até parcelado, fato que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
P.I.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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