TJPB - 0809177-21.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:50
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809177-21.2024.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEDECLEIDE DO REGO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA - “ABS SÊNIOR VIDA EM GRUPO”.
DESCONTOS EM CONTA/EXTRATO SEM PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDA.
PRESUNÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR.
PRECEDENTES DO TJPB.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Ledecleide do Rego Silva em face de Banco Bradesco S.A..
Alega a autora que jamais celebrou contrato de seguro com a ré, contudo, vem sofrendo descontos mensais em sua conta/benefício, identificados como “Bradesco Vida e Previdência”.
Sustenta a inexistência de contratação, requerendo a declaração de nulidade/inexistência do contrato; cessação imediata dos descontos; restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Foi deferida a justiça gratuita ao Id 87746247.
A parte ré apresentou contestação (Id 89967233), sustentando a legalidade das cobranças e impugnando a inversão do ônus da prova.
Trouxe aos autos apenas as condições gerais do seguro (Id 89967242) e telas de sistema com extratos da apólice (Id 89967245).
Em réplica (Id 90670118), a autora reiterou a ausência de contrato e pugnou pela procedência integral dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, responde a ré de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da conduta (desconto), do dano (diminuição do patrimônio da autora) e do nexo causal (lançamento sem contrato válido).
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica.
A autora demonstrou a ocorrência dos descontos por meio dos extratos (Id 89967245).
Já a ré, apesar de ordem expressa de exibição do contrato (Id 87746247), não apresentou documento hábil a comprovar a adesão da autora ao seguro.
Incide, pois, a regra do art. 400 do CPC: “Se a parte não exibir documento que lhe foi determinado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que, por meio dele, a parte pretendia provar.” A ausência do contrato gera presunção de inexistência de contratação, o que corrobora a alegação inicial.
Para a validade da contratação é imprescindível a manifestação livre e consciente da vontade do consumidor.
Não bastam telas sistêmicas ou condições gerais padronizadas.
Exige-se a proposta assinada, a gravação válida da adesão telefônica ou documento equivalente.
Como a ré não comprovou a contratação, declaro inexistente a relação jurídica alegada.
No tocante a repetição do indébito o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento pela Corte Especial (EAREsp 676.608/RS), consolidou entendimento de que a devolução em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável.
No caso, como sequer houve apresentação do contrato, não há justificativa plausível para os descontos.
Assim, deve a ré restituir em dobro os valores descontados, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ultrapassada a questão acima, passo à análise do dano moral.
Os descontos indevidos sobre verba alimentar ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
No âmbito paraibano, há julgados reconhecendo dano moral e repetição em dobro por cobrança indevida de cesta de serviços em conta salário, conforme observa-se do juízo da Comarca de Alagoa Grande, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a ilegalidade praticada pelo Banco Bradesco no tocante ao desconto na conta salário de uma cliente referente a tarifa denominada 'Cesta B Expresso 1', no valor de R$ 29,00.
A relatoria da Apelação Cível nº 0801841-12.2020.8.15.0031 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Em nível nacional, o STJ tem sistematizado a compreensão do dano moral presumido em situações de violação evidente de direitos da personalidade do consumidor.
Considerando a reiteração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Quanto a prescrição, o presente feito trata-se de relação de trato sucessivo.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.360.969/RS, fixou a tese de que a prescrição ocorre de forma parcelada, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do decênio que antecede o ajuizamento.
Portanto, a prescrição é decenal, devendo ser restituídas apenas as parcelas não alcançadas pelo prazo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ledecleide do Rego Silva em face de Banco Bradesco S.A, nos seguintes termos: DECLARO a inexistência de relação contratual entre as partes relativa ao seguro questionado; DETERMINO que a ré cesse, no prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer descontos referentes ao contrato em debate, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais, limitada a R$ 5.000,00 mil reais; CONDENO a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a apurar em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 mil reais a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o primeiro desconto; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande - PB, data do registro no sistema.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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04/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809177-21.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEDECLEIDE DO REGO SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 13 de novembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 04:20
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 06/05/2024 23:59.
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03/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2024 15:47
Outras Decisões
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25/03/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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