TJPB - 0817877-83.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/02/2025 06:33
Publicado Petição em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Em anexo. -
24/02/2025 08:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817877-83.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
A promovente ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, alegando ter encontrado valores inferiores ao devido em conta PASEP, requerendo reparação por danos materiais e morais.
Necessária, porém, o atendimento às seguintes determinações para a continuidade do feito: 1.
Comprovação da data do saque do saldo PASEP; 2.
Verificando-se que o extrato do PASEP apresentado não discrimina débitos e saques realizados, sequer indicando o valor existente à época da aposentadoria.
Deverá a parte apresentar extrato discriminado e detalhado das movimentações da conta PASEP e, em havendo débitos identificados por ‘pgto rendimentos fopag’ e ‘pgto rendimento c/c’, deve trazer fichas financeiras e extratos bancários dos respectivos períodos ali delimitados, a fim de se verificar o recebimento, ou não, dos valores descontados; Prazo de 15 dias para cumprimento, com a advertência de que a ausência de manifestação, ou não cumprimento integral, ensejará no indeferimento da inicial e extinção da ação.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
18/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0817877-83.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 13 de novembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de INGRID MEIRA CARTAXO FILGUEIRAS em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 07:59
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de INGRID MEIRA CARTAXO FILGUEIRAS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:18
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO COSTA RODRIGUES - CPF: *84.***.*40-78 (AUTOR)
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20/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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