TJPB - 0800428-90.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 12:20
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2025 01:51
Decorrido prazo de JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 07:46
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
03/06/2025 10:00
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
03/06/2025 00:25
Publicado Edital em 02/06/2025.
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01/06/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Edital
Processo número - 0800428-90.2024.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: MARIA DAS NEVES SILVA GOMES REQUERIDO: LUZIA BARRETO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
MARIA DAS NEVES SILVA GOMES, qualificada na exordial, através de profissional constituída, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de LUZIA BARRETO DA SILVA, qualificada na inicial, sob alegação de que a mesma padece de doença incapacitante irreversível.
Juntou documentos.
Concedida a curatela provisória em audiência, ID 64406442.
Não houve contestação ou impugnação.
Submetida a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade da interditanda para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 72575728.
Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 76394726. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que "o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC).
A prova pericial atesta ser a interditanda portadora de doença incapacitante e que a mesma não tem condições de gerir por si só sua vida e seus negócios, necessitando de representante legal para a prática de atos da vida civil.
Vejamos os dispositivos que regem a espécie.
O art. 747, do código de processo civil, assim se expressa: A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
O art. 754, do mesmo códex, assevera: Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
O art. 756, do código em referência, por sua vez, declara: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (…) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Não houve contestação ou impugnação.
Submetida a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade da interditanda para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 72575728.
Outrossim, claro está que quem melhor pode atender aos interesses de LUZIA BARRETO DA SILVA é a autora, pois ela está sendo bem auxiliada pela requerente, pessoa de seu vínculo afetivo, sendo a interditanda portadora de doença incapacitante, incapaz de conduzir sua vida, não havendo razões para alterar tal quadro.
Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 76394726.
O pedido formulado pela parte demandante encontra amparo legal, por isso deve ser acolhido, e a interditanda colocada sob curatela definitiva da requerente.
ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de LUZIA BARRETO DA SILVA identificada na inicial.
Nomeio curadora para a mesma na pessoa de MARIA DAS NEVES SILVA GOMES, ora requerente, que doravante a representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a interditanda.
Caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade de LUZIA BARRETO DA SILVA, nos termos do CPC, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses dela e do incapaz, neste caso, fica também nomeada MARIA DAS NEVES SILVA GOMES.
A autoridade da curadora se estenderá à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade da interditanda LUZIA BARRETO DA SILVA ao tempo da interdição.
Autorizo o curador a administrar todos os bens móveis e imóveis pertencentes a LUZIA BARRETO DA SILVA, inclusive movimentações de eventuais contas bancárias por ela tituladas, condicionando-se contudo a alienação de qualquer de seus bens à prévia justificação e autorização judicial.
Fica MARIA DAS NEVES SILVA GOMES cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome de LUZIA BARRETO DA SILVA, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via para inscrição da interdição.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Custas pela requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
A fim de evitar prejuízos à interditanda, CONCEDO de ofício a antecipação de tutela, para fins de determinar a imediata expedição do termo de curatela provisório, a requerimento do curador.
Não havendo, aguarde-se o trânsito para expedição do termo definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
29/05/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:29
Expedição de Edital.
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 16:11
Publicado Edital em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:28
Expedição de Edital.
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07/05/2025 00:15
Publicado Edital em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:39
Expedição de Edital.
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05/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:27
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:39
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA GOMES em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista à parte promovente por seu advogado para o pronunciamento no prazo de cinco dias -
25/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 20:50
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:07
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
20/01/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/01/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 21:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/01/2025 21:00
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:24
Juntada de Ofício
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13/12/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:08
Publicado Edital em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Edital
Vara Única de Solânea - EDITAL DE INTIMAÇÃO CÍVEL - PRAZO: CINCO DIAS Processo: 0800428-90.2024.8.15.0461 - Acao: INTERDIÇÃO (58).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio do Unico Oficio desta Comarca de Solanea, se processam aos termos da Acao de Interdicao, requerida por REQUERENTE: MARIA DAS NEVES SILVA GOMES em favor de REQUERIDO: LUZIA BARRETO DA SILVA, ficando desde ja este intimado para no prazo de 05 dias impugnar o pedido.
E para que nao se alegue ignorancia mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Solanea/PB, aos 18 de novembro de 2024.
Eu, LADY JANE RAMOS BARACHO, digitei-o e subscrevi. -
18/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:29
Expedição de Edital.
-
14/11/2024 11:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2024 11:00 Vara Única de Solânea.
-
08/11/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:40
Juntada de Petição de cota
-
22/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/11/2024 11:00 Vara Única de Solânea.
-
30/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/08/2024 12:15 Vara Única de Solânea.
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:07
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/08/2024 09:00 Vara Única de Solânea.
-
24/07/2024 11:39
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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09/06/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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09/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 15:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2024 09:00 Vara Única de Solânea.
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05/04/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES SILVA GOMES - CPF: *28.***.*12-20 (REQUERENTE).
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22/03/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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