TJPB - 0805101-40.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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11/07/2025 11:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 15:03
Juntada de Petição de cota
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24/02/2025 12:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2025 00:47
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0805101-40.2016.8.15.2003 [Pagamento].
AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP.
REU: JETTA CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA - EPP.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que é credora da ré, em R$ 88.075,00, oriundos de adiantamentos para a construção de 19 unidades habitacionais em São José de Piranhas e 40 em Coremas.
Expõe que a dívida, representada por dois Distratos assinados, não foi quitada no prazo, totalizando atualmente R$ 90.411,42, com correção monetária e juros legais.
Sendo assim, requer que a parte ré pague a importância de R$ 90.411,42.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a expedição de mandado de pagamento para quitação do débito ou oferecimento de embargos.
Após 3 (três) tentativas frustradas de citação da ré, em endereços distintos, peticionou a parte autora requerendo citação por meio de edital.
Decisão indeferindo a citação por edital e determinando a expedição de mandado de citação para endereços encontrados no PANDORA.
Frustradas, novamente, as tentativas de citação, foi expedido edital.
Embargos à monitória por negativa geral, pugnando-se pelo deferimento da gratuidade de justiça e pela improcedência da pretensão inicial.
Impugnação aos embargos.
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Ab initio, o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade.
Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório.
Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível.
Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF.
JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória).
No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato.
Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")".
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
Com efeito, os dois distratos dos contratos de empreitada, aliados à documentação juntada aos autos (ids. 3932015), constitui prova suficiente do direito reclamado pela parte autora, transferindo à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que não ocorreu no caso em análise.
Além disso, não se verificou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato, razão pela qual o réu deve responder integralmente pela dívida dele decorrente.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os distratos de Id. 3932015 (fls. 01 a 04), e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor apontado em tal documento, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 90.411,42 (noventa mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e dois centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do inadimplemento (REsp 1.795.982-SP).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que ficam suspensos (art. 98, §3º, CPC) em razão da gratuidade judiciária que ora concedo ex officio, tendo em vista ser devedora de débito considerável.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JETTA CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0805101-40.2016.8.15.2003 [Pagamento].
AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP.
REU: JETTA CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA - EPP.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico, já a ré, pelo sistema CUMPRA JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:39
Determinada diligência
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11/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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22/07/2024 03:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JETTA CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
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17/08/2023 00:08
Publicado Edital em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 10:15
Expedição de Edital.
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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23/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 22:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 17:21
Juntada de informação
-
17/12/2022 17:16
Juntada de informação
-
21/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:54
Juntada de informação
-
21/11/2022 09:51
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 06:15
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:42
Decorrido prazo de EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE em 20/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Stephenson Alexandre Viana Marreiro em 27/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BRENAN ARRUDA DE BRITO em 27/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 05:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 28/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 12:12
Juntada de diligência
-
02/03/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 21:00
Juntada de diligência
-
26/02/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2022 17:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/02/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:31
Outras Decisões
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23/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 03:55
Decorrido prazo de TATIANA PAULINO DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 03:55
Decorrido prazo de BRENAN ARRUDA DE BRITO em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 03:55
Decorrido prazo de Stephenson Alexandre Viana Marreiro em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 22:12
Juntada de diligência
-
30/09/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:00
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2021 11:17
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 03:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 16/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:43
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 22:34
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2020 20:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/02/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 15:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/01/2019 03:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 30/01/2019 23:59:59.
-
28/11/2018 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2018 13:41
Expedição de Mandado.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
21/11/2017 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 18:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/09/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 21:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2016 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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