TJPB - 0863281-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:55
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:57
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863281-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CONDOMINIO VILI DESIGN RESIDENCE Advogados do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 REU: ADRIANO ALVES ANDRE DE ARAUJO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre esclarecer à parte autora que o comparecimento à audiência é obrigatório, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que não houve tempo hábil para apreciação, pelo juízo, da petição de ID 103259830, que fora juntada pouco mais de uma hora antes da audiência.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, consoante Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora nestes autos, ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VILI DESIGN RESIDENCE - CNPJ: 27.***.***/0001-17 (AUTOR)
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14/11/2024 11:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/11/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 04:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 09:45
Expedição de Carta.
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02/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/10/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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