TJPB - 0803029-70.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:48
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803029-70.2022.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Liminar].
AUTOR: J.
V.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
REU: ROCHA COMERCIO & ATACADISTA DE GRAOS LTDA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora foi intimada para indicar o endereço da parte ré a ser diligenciado e para recolher as respectivas diligências, porém quedou inerte.
Determinada a intimação da parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento da presente demanda, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono.
A parte autora foi intimada pessoalmente, entretanto, decorreu o prazo sem resposta. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para indicar o endereço da parte ré a ser diligenciado e para recolher as respectivas diligências, a parte autora não providenciou o seu recolhimento nem sua indicação dentro do prazo legal.
Ademais, fora intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, porém, não apresentou resposta.
Sendo assim, não indicados os endereços e não adimplidas as despesas com citação, forçosa a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:00
Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:06
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:25
Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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14/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 07:00
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ROCHA COMERCIO & ATACADISTA DE GRAOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
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23/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:28
Juntada de Ofício
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23/09/2022 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
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22/07/2022 00:52
Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 21/07/2022 23:59.
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20/06/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:10
Outras Decisões
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02/06/2022 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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