TJPB - 0805347-55.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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09/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805347-55.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: RAMON FERNANDES SILVA.
REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
DECISÃO Trata de ação que versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria debatida nos presentes autos está afeta ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda não foi definitivamente julgado, tendo como seu escopo o seguinte: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” (Recursos Especiais n.º 2092190/SP, n.º 2121593/SP e n.º 2122017/SP).
Conforme decisão publicada em 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; (grifei) b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." O STJ, ao reconhecer a repercussão da matéria e a sua importância, determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que discutem a referida questão, até que se firme o entendimento definitivo sobre o tema.
Assim, ante a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema em comento, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria tratada nos autos.
Após o julgamento do tema 1264, pelo E.STJ, venham os autos conclusos.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1264
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11/09/2024 22:53
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMON FERNANDES SILVA - CPF: *92.***.*63-60 (AUTOR).
-
12/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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