TJPB - 0835877-29.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835877-29.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO VINICIUS CABRAL CAETANO Advogados do(a) AUTOR: CIRO MICHELONI LEMOS - PB19109, ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722 REU: SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) REU: FABIO LUIZ ANGELLA - SP286131, EZIO ANTONIO WINCKLER FILHO - SP154938 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, convertida em ação de execução de Título Executivo judicial, após sentença de mérito.
O processo se encontrava arquivado desde 08/12/2019.
Em 13/11/2024, o exequente solicitou o desarquivamento e requereu o prosseguimento da execução, com a penhora online em ativos da executada. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 487, II, do Código de Processo Civil, assim diz: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - (...); II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Também, em seu art. 924, assim diz o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifos) No caso dos autos, o autor intentou ação de indenização por danos morais e materiais em face da promovida, ora executada, o que resultou na sentença que julgou procedente o pedido formulado.
Ocorre que o processo se encontrava arquivado desde 08/12/2019 sem qualquer manifestação da parte exequente, devendo-se frisar o comportamento passivo do exequente, que permaneceu inerte durante todo esse tempo.
Acerca da temática, importante trazer posicionamento jurisprudencial dominante, citado pelo jurista Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 2015, editora Revista dos Tribunais, pág. 1822: “§§ 4º e 5: 8.
Prescrição intercorrente: está prevista no CC 202 par.ún.: a prescrição recomeça a correr a partir da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Está relacionada à proteção ativa do direito material postulado e expresso pela pretensão deduzida.
Apenas se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por lapso de tempo superior ao do prazo prescricional para a hipótese versada nos autos" No caso, a prescrição para ação de reparação civil é de 03 (três) anos, consoante disposto no art. 206, 3º, V, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (...) §3º Em três anos: I - (...); V - a pretensão de reparação civil; Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Assim, observa-se que o prazo de 03 (três) anos foi ultrapassado em muito, sem que a parte exequente tivesse se manifestado nos autos, razão pela qual o processo deve ser fulminado pelos efeitos da prescrição intercorrente.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito e amparada no art. 487, II, do CPC, aqui em aplicação análoga.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/10/2019 13:48
Baixa Definitiva
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03/10/2019 13:48
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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03/10/2019 13:47
Transitado em Julgado em 25 de Setembro de 2019
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03/10/2019 13:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/09/2019 14:33
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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04/09/2019 16:18
Deliberado em Sessão - julgado
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26/08/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2017 13:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/10/2017 06:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2016 15:56
Conclusos para despacho
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07/11/2016 15:56
Juntada de Certidão
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07/11/2016 04:49
Recebidos os autos
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07/11/2016 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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