TJPB - 0835877-29.2016.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 21:21
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS CABRAL CAETANO em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:57
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835877-29.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO VINICIUS CABRAL CAETANO Advogados do(a) AUTOR: CIRO MICHELONI LEMOS - PB19109, ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722 REU: SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) REU: FABIO LUIZ ANGELLA - SP286131, EZIO ANTONIO WINCKLER FILHO - SP154938 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, convertida em ação de execução de Título Executivo judicial, após sentença de mérito.
O processo se encontrava arquivado desde 08/12/2019.
Em 13/11/2024, o exequente solicitou o desarquivamento e requereu o prosseguimento da execução, com a penhora online em ativos da executada. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 487, II, do Código de Processo Civil, assim diz: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - (...); II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Também, em seu art. 924, assim diz o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifos) No caso dos autos, o autor intentou ação de indenização por danos morais e materiais em face da promovida, ora executada, o que resultou na sentença que julgou procedente o pedido formulado.
Ocorre que o processo se encontrava arquivado desde 08/12/2019 sem qualquer manifestação da parte exequente, devendo-se frisar o comportamento passivo do exequente, que permaneceu inerte durante todo esse tempo.
Acerca da temática, importante trazer posicionamento jurisprudencial dominante, citado pelo jurista Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 2015, editora Revista dos Tribunais, pág. 1822: “§§ 4º e 5: 8.
Prescrição intercorrente: está prevista no CC 202 par.ún.: a prescrição recomeça a correr a partir da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Está relacionada à proteção ativa do direito material postulado e expresso pela pretensão deduzida.
Apenas se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por lapso de tempo superior ao do prazo prescricional para a hipótese versada nos autos" No caso, a prescrição para ação de reparação civil é de 03 (três) anos, consoante disposto no art. 206, 3º, V, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (...) §3º Em três anos: I - (...); V - a pretensão de reparação civil; Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Assim, observa-se que o prazo de 03 (três) anos foi ultrapassado em muito, sem que a parte exequente tivesse se manifestado nos autos, razão pela qual o processo deve ser fulminado pelos efeitos da prescrição intercorrente.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito e amparada no art. 487, II, do CPC, aqui em aplicação análoga.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 11:30
Declarada decadência ou prescrição
-
13/11/2024 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:50
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 01:09
Decorrido prazo de Adail Byron Pimentel em 06/12/2019 23:59:59.
-
08/12/2019 04:58
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2019 04:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/12/2019 04:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/12/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 02:28
Decorrido prazo de SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 04:24
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2019 04:22
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 04:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/10/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 13:45
Recebidos os autos
-
03/10/2019 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2016 04:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Instância Superior
-
10/10/2016 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2016 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2016 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2016 18:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2016 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2016 00:16
Decorrido prazo de RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD NETO em 16/09/2016 23:59:59.
-
12/09/2016 18:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2016 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2016 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2016 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2016 17:53
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2016 09:50
Conclusos para julgamento
-
31/08/2016 09:49
Audiência una realizada para 31/08/2016 08:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2016 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2016 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2016 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2016 16:54
Audiência una redesignada para 31/08/2016 08:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2016 16:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2016 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2016 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2016 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2016 12:40
Audiência una designada para 08/08/2016 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/07/2016 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810427-26.2023.8.15.0001
Antonio Andrade Irmao
Alvaro Morais de Barros
Advogado: Marina Pereira Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2023 15:11
Processo nº 0805347-55.2024.8.15.2003
Ramon Fernandes Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 18:06
Processo nº 0863167-38.2024.8.15.2001
Ana Maria Rozeno Liberato
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 19:17
Processo nº 0858941-87.2024.8.15.2001
Marlene Ribeiro Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 06:51
Processo nº 0835877-29.2016.8.15.2001
Paulo Vinicius Cabral Caetano
Soletrol Industria e Comercio LTDA
Advogado: Raphael Carneiro Arnaud Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2016 04:49