TJPB - 0865601-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de EDICLESSIO LOPES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 00:08
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0865601-97.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: EDICLESSIO LOPES DA SILVA.
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que foi surpreendido por uma negativação indevida junto à parte ré, com data de 25/12/2022, no valor de R$ 182,78 (cento e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), referente ao suposto contrato nº 2867579, débito este que aduz ser ilegítimo, pois não deve à empresa ré.
Sendo assim, requereu que condene a empresa ré a excluir os apontamentos restritivos, declarando a inexistência do débito, e a pagar à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão declinando da competência.
Gratuidade judiciária deferida.
A parte ré contestou, pugnando pelo julgamento improcedente da pretensão.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A controvérsia cinge-se na inserção do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, em razão de suposta dívida não adimplida.
No caso concreto, verifica-se que o nome da parte autora foi negativado em razão de inadimplir o contrato n. 2867579, firmado com a parte ré, cujo débito é de R$ 182,78 (cento e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Consta ao id. 101869058, fl. 11, documento que atesta a inserção, em 25/12/2022.
Entretanto, a parte ré anexou aos autos o contrato (id. 103305737) e a prova da utilização dos serviços decorrentes do instrumento, pela parte autora (id. 103305736).
Observa-se a seguinte situação, dos meses de novembro e dezembro de 2022: "aguardando pagamento".
Logo, conclui-se que os débitos são legítimos, eis que respaldados em contrato devidamente assinado, por biometria facial, pelo autor.
Em sua impugnação à contestação, a parte autora já muda a versão dos fatos, arguindo que firmou o contrato, mas, quando da resolução, adimpliu todos os débitos: "Apenas alega que o requerente não adimpliu seus supostos débitos, fato este inverossímil, vez que a próprio requerente solicitou o cancelamento da relação, a qual foi perfeitamente dissolvida sem débito algum!" [...] "Exa., o requerente jamais esteve inadimplente junto requerida, haja vista que o autor somente concordou com a contratação de serviços por ter sido prometido ao mesmo que não haveria fidelidade na contratação, a qual se daria de forma gratuita.
O requerente informa desde já que as razões da 'rescisão contratual' não foram esclarecidas pela requerida, consoante a realidade dos fatos, conforme será exposto pelo requerente adiante." (id. 103632742).
Tal conduta pode configurar litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), uma vez que a parte autora, em sua petição inicial, alegou que o débito decorre de uma 'suposta contratação', e, ao impugnar a contestação, altera sua versão dos fatos, afirmando que a relação contratual foi dissolvida sem débito algum.
Essa mudança de posicionamento demonstra uma tentativa de distorcer a verdade dos fatos, configurando, assim, conduta processual incompatível com a boa-fé objetiva e passível de penalização.
Dessa maneira, não há débito a ser declarado indevido, pois comprovada a contratação.
Outrossim, quanto ao pleito de compensação por dano moral, é dever do órgão de proteção ao crédito comunicar ao consumidor a existência do débito para proceder, regularmente, com a inscrição em cadastro de inadimplente, e não ao credor.
A Súmula 359 do STJ estabelece que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Para ser válida, a comunicação prévia ao consumidor: deve ser feita por escrito; deve ser dirigida ao consumidor; não precisa seguir formalidades excessivas.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos (exs.: SERASA, SPC).
No caso concreto, diante do inadimplemento do autor, o dever de comunicar-lhe a prévia inscrição não era da parte ré (credor), não obstante, nos termos da súmula acima transcrita do STJ, do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, razão pela qual não há dano moral a ser compensado.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de EDICLESSIO LOPES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0865601-97.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: EDICLESSIO LOPES DA SILVA.
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:39
Determinada diligência
-
13/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDICLESSIO LOPES DA SILVA - CPF: *99.***.*87-00 (AUTOR).
-
14/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 10:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/10/2024 10:03
Declarada incompetência
-
11/10/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807750-94.2024.8.15.2003
Severino Jorge Ferreira
Banco Agibank S/A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 16:20
Processo nº 0862285-76.2024.8.15.2001
Jose Augusto Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 09:50
Processo nº 0801188-67.2022.8.15.0151
Magna Maria Figueiredo
Claudina Rodrigues de Sousa
Advogado: Ennio Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2022 14:02
Processo nº 0862285-76.2024.8.15.2001
Jose Augusto Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Rafael Pontes Vital
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 22:58
Processo nº 0863281-74.2024.8.15.2001
Condominio Vili Design Residence
Adriano Alves Andre de Araujo
Advogado: Pedro Victor de Araujo Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 11:08