TJPB - 0801236-02.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 02:01
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801236-02.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a planilha de cálculo apresentada no Id 117662710, observa-se que os valores referentes aos honorários sucumbenciais não foram discriminados.
Portanto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, uma nova planilha discriminando o valor principal e os honorários advocatícios, estes últimos fixados em 7,5% para cada réu.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801236-02.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
A planilha de cálculo apresentada sob o Id 116366810 não detalha os valores individualmente devidos por cada réu.
Considerando que, no presente caso, não há solidariedade entre as partes promovidas, é imprescindível que a exequente discrimine o montante correspondente à dívida de cada uma.
Verifica-se que, mesmo após duas intimações, a parte exequente não anexou a planilha de cálculo devidamente discriminada e atualizada, com os valores específicos devidos por cada promovida.
Dessa forma, concedo à parte exequente, em sua derradeira oportunidade, o prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente planilha discriminando o valor atualizado devido por cada executada, incluindo a multa e os honorários legais.
Tal medida é indispensável para viabilizar a efetivação de eventual penhora por meio do sistema SISBAJUD, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
30/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801236-02.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo a parte exequente, para jantar a planilha de cálculo, com o valores que cabe a cada parte executada, individualmente.
Prazo: 05 dias.
INGÁ 17 de julho de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
17/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:02
Indeferido o pedido de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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09/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:40
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:57
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:46
Juntada de informação
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23/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 10:37
Expedição de Carta.
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01/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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31/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801236-02.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, já qualificado no feito, alegando, em síntese, que a sentença proferida merece reparos.
Sustenta o embargante que foi condenado a restituir, em dobro, os descontos indevidos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, entretanto a sentença foi omissa, posto que não especificou os valores dos danos materiais.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja determinada a delimitação dos valores à título de danos materiais.
Manifestação da autora no ID nº 108525516. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. 1) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Segundo dispõe o art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
No caso em análise, não se vislumbra a existência de qualquer dos requisitos autorizadores da interposição dos embargos declaratórios, tendo em vista que não houve omissão na sentença, uma vez que foi específica em condenar o embargante/promovido a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Esclareço, ainda, que a autora anexou o ‘Histórico do INSS’, no Id 92984791, demonstrando os descontos consignados de seu benefício, até a propositura da ação, entretanto, eventuais descontos posteriores poderão ser apurados mediante simples cálculos aritméticos, com a apresentação das provas atinentes.
Nessa esteira, na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2º do CPC¹, a autora apresentará a planilha de cálculo com todos os valores descontados e o embargante poderá impugnar a quantia requerida.
Destarte, os embargos declaratórios manejados não merecem acolhida, tendo em vista que a matéria nele tratada não desafia tal espécie recursal, notadamente por não dizer respeito à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare, já que as razões nele postas são desprovidas de natureza integrativa.
Intimem-se.
Reaberto o prazo recursal.
Ingá (PB), data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito ¹Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. -
28/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801236-02.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo a parte contrária para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
INGÁ 19 de fevereiro de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
19/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 21:18
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801236-02.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por MARIA DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES, partes qualificadas nos autos, em razão do desconto mensal indevido em seu benefício previdenciário, sob a denominação “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728” e “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”.
Por fim, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id.
Num. 92986556).
Realizada a audiência e tentada conciliação entre as partes, essa se mostrou sem sucesso (Id.
Num. 102084381).
Citada, a promovida Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes, apresentou contestação (Id.
Num. 99966451).
Inicialmente, requereu a retificação do endereço da associação cadastrada e discorreu da necessidade de ser concedido assistência judiciária gratuita ao seu favor.
No mérito, em síntese, aduz que o termo de filiação foi regularmente formalizado e, uma vez que já realizou o cancelamento do contrato, requerer a improcedência dos pedidos.
Já quanto a promovida Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, apresentou contestação (Id.
Num. 102077189).
Apresentou a impugnação a assistência judiciária concedida à parte autora e a preliminar de incompetência.
No mérito, ressalta que com o ingresso da presente ação procedeu à imediata cessação dos descontos mensais, bem como a baixa nos quadros de associado e, consequentemente, o acesso aos benefícios ofertados, requerendo assim o julgamento improcedente dos pedidos.
Houve réplica (Id.
Num. 104250274).
Não foram especificadas provas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrar no mérito, analiso a impugnação e preliminar suscitadas.
Da impugnação a justiça gratuita No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente.
Da preliminar Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo, tende em vista que nas próprias contestações as rés afirmam que com a contratação da filiação é fornecido benefícios, como o de assistência e atendimento.
Sabe-se que o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor-autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
STJ: “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Nesse trilhar, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
Ademais, as partes não indicaram provas, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) (Precedentes[1]), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada.
Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em descontos denominados “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728” e “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, deduzido em benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
In casu, à luz do “histórico de créditos” emitido pelo INSS (Id.
Num. 92984791), resta incontroversa a cobrança mensal junto ao benefício da autora, iniciada na competência 06/2023, sendo importante frisar que, embora tenha defendido a regularidade do vínculo, as entidades não comprovaram a filiação da autora nem a sua autorização expressa para a cobrança, seja pela apresentação do termo ou contrato.
Dessa forma, como já diziam os romanos allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, vale dizer: alegar e não provar equivale a nada alegar.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese.
Caberia às promovidas, como fato extintivo do direito da autora e na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, o ônus de provar a regularidade da aludida contribuição, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc.
II, CPC).
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força a consumidora ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207).
O dano material se constata do “histórico de créditos” emitido pelo INSS, que demonstra 03 (três) descontos mensais no valor de R$ 33,00 quanto à ré Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura e 13 (treze) descontos, sendo 07 (sete) no valor de R$ 29,04 e 06 (seis) na importância de R$ 31,06 quanto à ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes.
Conforme orientação do e.
STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé.
Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro.
Passo agora a analisar o pedido de condenação dos réus ao pagamento dedanos morais. É incontroverso que a responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviços é objetiva, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, para que haja condenação por dano moral, é necessária a demonstração de que os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e atingiram os direitos de personalidade da parte autora.
No presente caso, ficou demonstrado que as rés CBPA - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura e AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social realizaram descontos indevidos no benefício previdenciário da autora (NB 116.13629.81-2).
No total, foram efetuados 03 (três) descontos no valor de R$ 33,00 por parte da CBPA e 13 (treze) descontos pela AAPPS, sendo 07 (sete) no valor de R$ 29,04 e 06 (seis) na importância de R$ 31,06.
Ainda que os descontos tenham sido realizados em meses diversos, a soma dessas deduções representou impacto relevante na renda da autora, que é titular de benefício previdenciário de valor modesto.
Especificamente, os valores de R$ 33,00 e R$ 31,06 correspondem a 2,5% e 2,4% do total dos proventos mensais, percentuais que não podem ser considerados insignificantes, especialmente para uma pessoa que sobrevive com pequena monta mensal.
As rés não tiveram a cautela necessária ao descontar valores do benefício previdenciário da autora sem a devida contratação.
Soma-se ao fato de que com os débitos realizados, houve sem sombra de dúvida redução, diminuição, no poder de compra da autora.
Portanto, diante do exposto, entendo que restou configurado o dano moral, sendo devida a compensação em montante que atenda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o impacto causado à autora e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Deste modo, entendo prudente arbitrá-lo em R$ 3.000,00 para a ré CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e em R$ 4.000,00 para a ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Corroborando todo o exposto, apresento diversos julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA A CONAFER.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Verificado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do ofensor, consubstanciada na ausência de adoção das cautelas necessárias à segurança do serviço, originado pela própria falha na prestação dos serviços, e o dano ocasionado à suplicante, necessária a reparação. - Tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, bem como precedentes desta Corte de Justiça nos casos análogos, entendo que o montante indenizatório extrapatrimonial fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.” (AC 0826083-23.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2024) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTRATADA DESCONTADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO APELO. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação.” (AC 08292427120238150001, Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 09/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUTORIZAÇÃO NÃO VERIFICADA.
ILEGALIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora.
A parte demandada, por seu turno, não apresentou elementos de prova que indiquem a regularidade dos mesmos. – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de contribuição sindical não autorizada expressamente configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. – Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. – Tratando de responsabilidade extracontratual, posto que não foi demonstrado, entre as partes, autorização anterior para o desconto da contribuição sindical, o termo inicial dos juros moratórios da condenação do dano moral e do dano material deve ser contado a partir do evento danoso.” (AC 08004468420238150061, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 04/09/2024) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE ADESÃO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SUPORTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DO AUTOR.
NULIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Os descontos indevidos de contribuição associativa constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados e. também, danos morais in re ipsa. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor e o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.” (AC 08187891720238150001, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, publicado em 03/07/2024) Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica e, consequentemente, determinar a suspensão das cobranças nominadas “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728” e “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” junto ao benefício previdenciário da autora (NB 116.13629.81-2); ii) CONDENAR o promovido, CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA a restituir em dobro à autora os descontos indevidos perpetrados sob a rubrica 'CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728' e o réu UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES, a restituir em dobro à autora os descontos indevidos perpetrados sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal; e iii) CONDENAR ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, para o réu CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e R$ 4.000,00 para a ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da data do primeiro desconto.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu.
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS, comunicando a presente decisão.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] “Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.” (TJMS - AC 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) “A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.” (TJMG - AC 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) -
12/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801236-02.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 13 de novembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
16/10/2024 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:42
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:42
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
08/07/2024 11:47
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
04/07/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2024 15:00
Determinada a citação de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REU) e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
-
04/07/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*42-81 (AUTOR).
-
02/07/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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