TJPB - 0821785-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 07:47
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de PRYSCILLA DYANNA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 07:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 07:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DNA PRIME CONSULTORIA E CURSOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:10
Expedição de Carta.
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18/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821785-65.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: PRYSCILLA DYANNA CAVALCANTI DE OLIVEIRA Promovido: REU: DNA PRIME CONSULTORIA E CURSOS LTDA Advogado do(a) REU: EMANUEL GUILHERME NEWTON CARDOSO DO NASCIMENTO - PB25788 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:00
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:44
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2024 12:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/06/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2024 06:22
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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