TJPB - 0871925-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
22/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:23
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0871925-06.2024.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: JANEIDE SANTOS MARINHO PROMOVIDO(A) REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/02/2025 11:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/02/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0871925-06.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANEIDE SANTOS MARINHO REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JANEIDE SANTOS MARINHO Endereço: Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque Chaves_**, 201, Bl C.
Apto 204, Aeroclube, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-460 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 05/02/2025 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/11/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871925-06.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JANEIDE SANTOS MARINHO Advogado do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA19728 Promovido(a): REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JANEIDE SANTOS MARINHO em face de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL.
A parte autora alega que não firmou qualquer tipo de associação com a parte ré; que está sendo cobrado indevidamente em seu benefício de aposentadoria.
Pede a tutela de urgência para que os descontos sejam suspensos.
Juntou documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência pretendida depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que haja a reversibilidade dos efeitos da decisão. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso concreto, a verossimilhança dos fatos alegados pelo promovente não estão demonstrados.
A antecipação dos efeitos da tutela depende do esclarecimento das questões levantadas pela parte autora quanto à suposta ausência de contratação ou filiação junto à associação em questão.
Em cognição sumária, não está demonstrada a prova do direito autoral.
Analisando a documentação acostada, verifico que os descontos vêm ocorrendo há um ano (id. 103652091), e somente agora, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que os descontos cessem, o que evidencia a falta de urgência.
Além disso, a verossimilhança dos fatos não está demonstrada, porquanto não há qualquer indício de reclamação administrativa junto ao INSS, tampouco qualquer menção à busca de informações contratuais junto a demandada.
Em verdade, os fatos alegados pelo promovente dizem respeito ao mérito da ação, cuja demonstração implica a dilação probatória, por não restar caracterizada, neste átimo, a prova inequívoca do seu direito.
Assim, visando o esclarecimento da lide, deve-se oportunizar a citação da promovida de forma a estabelecer o princípio do contraditório pela ausência de prova verossímil do fato discutido ou certeza de dano irreparável.
Neste sentido: [...] 5.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Da mesma maneira, deve estar caracterizada a urgência, fundada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. (TJDFT, Acórdão 1756449, 07010241620238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870745-52.2024.8.15.2001
Adalberon Wilson Gomes
Jose Roberto de Souza Pimentel
Advogado: Lisanka Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 11:16
Processo nº 0868858-33.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Goncalves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulino Gondim da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 16:54
Processo nº 0804657-37.2021.8.15.2001
Christianne Valeria Correia Lima do Nasc...
Marcos Aurelio Coutinho de Souza Junior
Advogado: Jorge Henrique Anorozo Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2021 16:32
Processo nº 0802095-11.2024.8.15.0171
Dilza Egidio de Oliveira
Marymelia Matias Costa
Advogado: Jonatas Franklin de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 10:16
Processo nº 0863198-58.2024.8.15.2001
Bonfilho Manoel de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 22:03