TJPB - 0802095-11.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802095-11.2024.8.15.0171 Autor: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA Réu: MARYMELIA MATIAS COSTA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória envolvendo as partes acima identificadas, tendo sido determinada a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial, fazendo juntar aos autos todos os dados exigidos pela lei na qualificação de ambas as partes – sobretudo o endereço eletrônico, inclusive do advogado, bem como juntar aos autos comprovante de residência atualizado.
Decorrido o prazo concedido para tanto, a referida não atendeu à determinação deste juízo, tendo requerido, contudo, o deferimento da justiça gratuita e juntado comprovante de residência datado há dois anos (fl. 262). É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E o seu parágrafo único prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ora, ofertado o prazo para a parte autora emendar a inicial, verifica-se que o comprovante de residência juntado não atendeu à determinação, sendo o indeferimento da inicial, medida que se impõe.
Este tem sido, ademais, o recente entendimento do C.
Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
NOTIFICAÇÃO PARA EMENDAR A EXORDIAL.
DESATENDIMENTO PELA PARTE PROMOVENTE.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 319 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA.- “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Código de Processo Civil)- “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.
Portanto, se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada do comprovante de endereço atualizado, deve ser mantida sua decisão diante da razoabilidade e especificidade do caso.
Recurso conhecido e improvido.” (TJMS; AC 0801209-55.2020.8.12.0035; Quarta Câmara Cível; Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 26/10/2021; Pág. 286)VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E DESPROVER O APELO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004042920248150181, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, publicado em 19/07/2024) - Grifei No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL, COM ALERTA SOBRE O POSSÍVEL EXTINÇÃO DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC C;C ART. 330, § 2º – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ENDEREÇO ATUALIZADO – NÃO COMROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 202300700875 Nº único: 0002514-53.2022.8.25.0075 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 10/03/2023) (TJ-SE - AC: 00025145320228250075, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Grifei Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 11 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
11/12/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, pois embora a constituição de advogado, de per si, não seja suficiente para presumir a capacidade de arcar com as custas processuais, tal fato associado ao exercício de profissão regulamentada pelo(a) autor(a) –advogada – contribuem para tanto.
Ademais, nos termos da própria peça vestibular, a autora sustenta que, quando casada, constituiu "importante patrimônio", dando a entender, ao menos numa análise superficial, que detém condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, CPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como para, no mesmo prazo, emendar a inicial para informar todos os dados exigidos pela lei na qualificação de ambas as partes – sobretudo o endereço eletrônico, inclusive do advogado, bem como juntar aos autos comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., CPC).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 13 de novembro de 2024.
Juíza de Direito -
13/11/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871309-31.2024.8.15.2001
Segmento Engenharia e Servicos LTDA - Ep...
Anderson Gervasio da Silva
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 13:31
Processo nº 0838233-84.2022.8.15.2001
Edificio Residencial Multifamiliar La SA...
Jonas da Silva Alves
Advogado: Bruno Pereira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2022 13:00
Processo nº 0870745-52.2024.8.15.2001
Adalberon Wilson Gomes
Jose Roberto de Souza Pimentel
Advogado: Lisanka Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 11:16
Processo nº 0868858-33.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Goncalves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulino Gondim da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 16:54
Processo nº 0804657-37.2021.8.15.2001
Christianne Valeria Correia Lima do Nasc...
Marcos Aurelio Coutinho de Souza Junior
Advogado: Jorge Henrique Anorozo Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2021 16:32