TJPB - 0804657-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:47
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 09:50
Determinado o arquivamento
-
02/09/2025 09:50
Indeferido o pedido de CHRISTIANNE VALERIA CORREIA LIMA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CHRISTIANNE VALERIA CORREIA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*22-30 (EXEQUENTE)
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01/09/2025 06:52
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ANOROZO COUTINHO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0804657-37.2021.8.15.2001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS(*13.***.*93-12); CHRISTIANNE VALERIA CORREIA LIMA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CHRISTIANNE VALERIA CORREIA LIMA DO NASCIMENTO(*21.***.*22-30); Polo passivo: MARCOS AURELIO COUTINHO DE SOUZA JUNIOR(*31.***.*25-80); JORGE HENRIQUE ANOROZO COUTINHO(*16.***.*79-17); SENTENÇA EXECUÇÃO – Inexistência de bens passíveis de penhora – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, a parte exequente requereu a utilização do sistema SNIPER, com o objetivo de investigação patrimonial, conforme o id. 117718867.
O Sistema SNIPER consiste em ferramenta de alta complexidade desenvolvida para investigações de natureza criminal, especialmente voltada para casos que envolvem ocultação patrimonial sofisticada, como crimes de lavagem de capitais e organizações criminosas, proporcionando acesso integrado a múltiplas bases de dados sigilosas.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a utilização do referido sistema em execuções civis representa medida desproporcional ao fim pretendido, por envolver quebra de sigilo bancário e fiscal em amplitude consideravelmente superior à necessária para a satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada no sistema Sniper. 2.
O sistema Sniper é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo agravante não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema Sniper.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento, por meios próprios, das vias extrajudiciais disponíveis. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1899593, 07161137920248070000, Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.
Ressalte-se que, embora o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC imponha deveres também ao Poder Judiciário, não se pode transferir integralmente ao órgão jurisdicional o ônus da localização patrimonial, mormente quando o exequente não demonstrou o esgotamento das diligências extrajudiciais que lhe competem.
Importante salientar que a ferramenta SNIPER opera, em essência, como centralizadora de bancos de dados já acessíveis individualmente pelo juízo cível através dos sistemas tradicionais, não se justificando sua utilização excepcional quando ausente comprovação da insuficiência dos meios ordinários de pesquisa patrimonial.
Sendo assim, indefiro o pedido de Id 117718867, pois tal ferramenta se mostra ineficaz para a solução do caso em tela.
Por outro lado, infere-se dos autos que já foram realizadas inúmeras tentativas de buscas de bens através do SISBAJUD e RENAJUD, sendo todas infrutíferas, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade.
Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
13/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:03
Indeferido o pedido de CHRISTIANNE VALERIA CORREIA LIMA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CHRISTIANNE VALERIA CORREIA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*22-30 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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21/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:33
Publicado Expediente em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:18
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0804657-37.2021.8.15.2001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS(*13.***.*93-12); CHRISTIANNE VALERIA CORREIA LIMA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CHRISTIANNE VALERIA CORREIA LIMA DO NASCIMENTO(*21.***.*22-30); Polo passivo: MARCOS AURELIO COUTINHO DE SOUZA JUNIOR(*31.***.*25-80); JORGE HENRIQUE ANOROZO COUTINHO(*16.***.*79-17); DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de bloqueio de suposto MEI pertencente a parte executada.
Observa-se que conforme a petição de id. 110732129, a parte exequente não fez prova de que o CNPJ apresentado pertence a parte executada.
Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o alegado, possibilitando a continuidade da execução como requerido, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:40
Outras Decisões
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26/11/2024 07:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de memoriais
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18/11/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração,c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria deste juizo,procedo com: intimação do despacho: Verifica-se que a(s) tentativa(s) de bloqueio on-line de valores através do sistema SISBAJUD foi(ram) ineficaz(es) por insuficiência de valores, consoante tela em anexo.
Sendo assim, intime-se a parte exequente/autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da executada/promovida, formulando, em um único requerimento, os meios necessários para efetivação da tutela executiva. -
14/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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01/10/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 06:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ANOROZO COUTINHO em 07/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:37
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:38
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2023 03:05
Decorrido prazo de PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 20:33
Juntada de Projeto de sentença
-
11/05/2023 11:46
Juntada de Petição de memoriais
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11/04/2023 07:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/04/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2023 15:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/04/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2022 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 04/04/2023 15:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2022 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2022 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 22:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/11/2022 13:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/09/2022 14:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/09/2022 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/01/2022 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2022 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/12/2021 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 18:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2021 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/11/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 19:12
Indeferido o pedido de CHRISTIANNE VALERIA CORREIA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*22-30 (AUTOR)
-
22/06/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2021 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/05/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2021 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/05/2021 10:00:00 zoom.
-
19/05/2021 09:55
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:38
Juntada de Petição de memoriais
-
05/03/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:09
Audiência Una designada para 19/05/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/02/2021 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2021 10:36
Juntada de Petição de memoriais
-
16/02/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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