TJPB - 0868858-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 17:46
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868858-33.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL SA.
A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação. (ID. 105510190) A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Custas finais dispensadas.
Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte promovida.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:07
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 10:07
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:07
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 19:32
Outras Decisões
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19/11/2024 05:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868858-33.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Em análise da sinopse dos fatos, a parte autora expõe: "A promovente, servidora pública aposentada da Universidade Federal da Paraíba, ingressou no serviço público em 02/01/1971, tendo sido aposentada em 01/04/1966, conforme ficha de dados funcionais que segue em anexo." Dessa forma, verifica-se que há um suposto lapso temporal incongruente, no tocante ao período de ingresso e aposentadoria da autora, carecendo assim de um melhor esclarecimento por parte da promovente para fins de evitar prejuízo ao processo e consequentemente ao julgamento de mérito.
Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de até 15 (quinze) dias, regularizando a parte mencionada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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