TJPB - 0863198-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:23
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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20/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 19:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:13
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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18/03/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BONFILHO MANOEL DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863198-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863198-58.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BONFILHO MANOEL DE SOUZA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL proposta por AUTOR: BONFILHO MANOEL DE SOUZA. em face do(a) REU: BANCO BMG SA.
Afirma a parte autora, em síntese que no ano de 2015, contratou, junto à ré um empréstimo na modalidade consignada, contudo, percebeu que se tratava de um mútuo cartão de crédito, o que onerou, e muito, o empréstimo contratado.
Sendo assim, pugna, como tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos do mútuo contraído. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De uma leitura, observo que a parte demandante afirma ter entabulado contrato de empréstimo com a requerida a serem pagas mediante desconto em folha, todavia, já tendo decorrido bastante tempo, tomou conhecimento que o referido empréstimo tratava-se de Cartão de Crédito Consignado, cujo desconto refere-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, entendendo ser indevida tal cobrança.
A própria parte requerente informa em sua peça vestibular e prova por meio de documentos que contratou empréstimo, na modalidade consignada, sabendo que seriam efetuados descontos em contracheque, aduzindo, no entanto, que não contratou na modalidade cartão de crédito, informando, ainda, que não tinha conhecimento de que seriam efetivados descontos sob este título.
Ocorre que se mostra necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Como se não bastasse, no que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou evidenciado, considerando que há algum tempo, vem sofrendo os descontos (desde 2015), tendo ingressado com a demanda apenas em 2024.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas a parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 11:55
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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24/10/2024 11:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a BONFILHO MANOEL DE SOUZA - CPF: *19.***.*79-91 (AUTOR)
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24/10/2024 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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22/10/2024 22:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:47
Declarada incompetência
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21/10/2024 15:47
Determinada a redistribuição dos autos
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01/10/2024 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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