TJPB - 0803651-12.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 16:41
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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24/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803651-12.2022.8.15.0141 Polo ativo: TANIA MAIA VASCONCELOS DE ALMEIDA Polo passivo: ALDENIZIO DOS SANTOS MAIA Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Inadimplemento, Locação de Imóvel] ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara Mista, INTIME-SE a parte promovida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Adesivo no prazo legal.
Catolé do Rocha-PB, 22 de maio de 2025 (Assinatura Eletrônica) ELANE CRISTINA VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:24
Juntada de Petição de recurso adesivo
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22/05/2025 06:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 05:39
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/12/2024 05:42
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ALDENIZIO DOS SANTOS MAIA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803651-12.2022.8.15.0141 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Inadimplemento] PARTE PROMOVENTE: Nome: TANIA MAIA VASCONCELOS DE ALMEIDA Endereço: Rua Orlando Di Cavalcanti Villar_**, 301, apto 502-B, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-075 Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ TARCÍZIO FERNANDES - PB865 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALDENIZIO DOS SANTOS MAIA Endereço: Rua Venâncio Neiva, 246, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O ESPÓLIO DE JOSÉ OLÍMPIO MAIA DE VASCONCELOS NETO, representado por sua inventariante, TÂNIA MAIA VASCONCELOS DE ALMEIDA, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS contra ALDENIZIO DOS SANTOS MAIA, partes qualificadas nos autos.
Narra que o réu, ocupante de um imóvel sob contrato de locação, deixou de cumprir com os pagamentos de aluguéis e encargos há um considerável período, gerando inadimplência e pleiteia a desocupação do imóvel com tutela antecipada.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda, a fim que o promovido desocupe o imóvel e pague os aluguéis devidos.
Tutela de urgência deferida - ID Num. 66472344.
Citação do promovido Num. 69095098.
Audiência de conciliação realizada sem acordo - ID Num. 70022583.
O promovido apresentou contestação com reconvenção - ID Num. 70617734, na qual, preliminarmente, alega irregularidade de representação do espólio, requerendo comprovação de que o imóvel integra o inventário mencionado.
No mérito, o réu sustenta que realizaram reformas e melhorias estruturais essenciais no imóvel, justificando a retenção dos valores de aluguel.
No que se refere às obrigações locatícias, o réu defende que tais melhorias não seriam responsabilidade sua, mas sim do locador, e pleiteia o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias e eventual compensação dos valores gastos.
Afirma que o IPTU está pago regularmente.
Contesta ainda a validade do contrato de locação, questionando a autenticidade da assinatura e requerendo perícia grafotécnica para sua confirmação.
Ao final, requereu a improcedência da demanda e a procedência da reconvenção.
Posteriormente, o autor requereu a abertura de procedimento administrativo para apurar eventual falta funcional da oficiala de justiça Maria do Socorro dos Santos Freitas Cabral - ID Num. 70718934.
O promovente apresentou impugnação à contestação - ID Num. 71097362, na qual, ao se manifestar acerca da reconvenção, arguiu que o direito de compensação estaria prescrito.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda e improcedência da reconvenção.
Informação acerca do cumprimento da liminar - ID Num. 81091816.
As partes foram intimadas a informar se pretendiam produzir outras provas e silenciaram.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da regularidade da representação do espólio Dos documentos que foram juntados aos autos, verifica-se que o imóvel em questão foi objeto de inventário referente aos bens do espólio de José Olímpio Maia de Vasconcelos, de modo que a sra.
Tânia é parte legítima para representá-lo em juízo.
Da prescrição do direito à compensação O direito à compensação está prescrito, porquanto as notas juntadas aos autos pelo promovido datam do ano de 2018, sendo que, considerando o prazo prescricional do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, a pretensão do réu em muito foi alcançada pelo referido instituto.
Por esta razão, não será analisado o direito à compensação, quando do julgamento do mérito da ação, que ora se avizinha.
Do mérito O caso em apreço se trata de uma locação de imóvel urbano e é regida pela Lei nº. 8.245/1991.
Essa lei específica prevê hipótese de desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 dias, por força do §1º do art. 59, porém, desde que ocorra nas hipóteses taxativamente previstas (“por fundamento exclusivo”) naquele dispositivo.
Essa previsão específica, contudo, não exclui a possibilidade de concessão de outra tutela provisória do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a inerente fungibilidade destas medidas.
O espólio demandante postulou a liminar de despejo, com fulcro no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº. 8.245/1991, cuja redação é a seguinte: “Art. 59 Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º - Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
O contrato (id. 62478639) foi firmado em 1º de julho de 2008 e é expresso em consignar que se tratava de uma “Locação Comercial” e que o imóvel seria destinado “exclusivamente [para] o ramo de consultórios médicos ou odontológicos” (cláusula terceira).
O contrato consente a possibilidade “ser renovado automaticamente” (cláusula primeira) e que o valor de aluguel firmado, R$ 400,00, seria “corrigido anualmente pelo IGP” (cláusula segunda).
Além dos valores do aluguel, o locatário demandado também assumiu a obrigação de “satisfazer o pagamento do consumo de água, luz, esgoto e IPTU, bem como todos os demais tributos municipais que recaiam sobre o imóvel locado” (cláusula quarta).
Como dito, é caso de locação comercial, em que é inerente à proteção ao ponto comercial, tanto que a própria lei prevê o direito potestativo à renovação automática do contrato.
Importante mencionar que, apesar do promovido ter indicado que o contrato não foi por ele firmado, entendo que não há qualquer indício de fraude.
Além disso, a cópia do contrato juntado no ID Num. 71097363 possui firma reconhecida, o que dispensa a realização de perícia grafotécnica como requerido pela parte promovida.
A conclusão é que o contrato de locação se encontra hígido.
Em que pese a parte autora ter alegado que existem débitos referentes ao IPTU do imóvel locado, a certidão do ID Num. 70617735 comprovam exatamente o contrário, pois dá conta de que inexistem débitos em 27 de fevereiro de 2023.
Nesse ponto, necessário mencionar que, embora existissem débitos quando do ajuizamento da ação, esses não mais subsistem na referida data.
Os extratos bancários juntados pela parte promovente - ID Num. 71097366 indicam que o promovido efetuou o pagamento dos aluguéis regularmente até janeiro de 2020.
Deixou de pagar em fevereiro, março e abril do referido ano.
Deixou de pagar novamente em junho e agosto do referido ano, tendo efetuado dois pagamentos em julho.
A partir daí, não mais se percebe pagamentos referentes ao aluguel.
Considerando que o promovido desocupou o imóvel apenas em 10/10/2023, o autor faz jus ao recebimento dos aluguéis não pagos em todo o período em que ocupou o imóvel, não adimplidos, com reajustes pelo IGP (cláusula segunda do contrato).
Logo, o pedido relativo ao despejo deve ser julgado procedente, considerando que, de fato, a ré descumpriu a obrigação de pagar os aluguéis descritos na inicial e os que venceram durante o curso do processo.
Ora, dispõe o art. 62, V, da Lei nº 8.245/1991, in verbis: “Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios das locações, observar-se-á o seguinte: (...) V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos”.
Ainda que o pedido de compensação não estivesse alcançado pela prescrição, os encargos locatícios devem ser cumpridos conforme o contratado, seguindo o princípio do "pacta sunt servanda", em que as partes devem cumprir com suas obrigações dentro do contrato.
Ficou estabelecido no contrato em sua cláusula nona que “toda e qualquer benfeitoria autorizada pelo Locador, ainda que útil ou necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, não podendo o Locatário pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como arguir direito de retenção pelas mesmas”.
Logo, a reconvenção é improcedente.
IiI - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487,I do CPC, e improcedente a reconvenção, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida, para decretar o despejo do locatário, nos termos do art. 63, §1º, “b”, da Lei nº 8.245/1991, com a consequente devolução das chaves do imóvel, o que já restou cumprido pela promovida; b) condenar a ré a pagar à autora os aluguéis pleiteados na inicial, atualizados pelo IGP, bem como aqueles vencidos no curso da ação até a data da efetiva restituição do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados desde o vencimento de cada parcela, cujo montante será apurado na fase de cumprimento da sentença. c) condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 82, §2º, c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões recursais e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
11/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/10/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2024 04:28
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 05:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ALDENIZIO DOS SANTOS MAIA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:24
Decorrido prazo de TANIA MAIA VASCONCELOS DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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24/10/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 02:41
Decorrido prazo de ALDENIZIO DOS SANTOS MAIA em 13/04/2023 23:59.
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29/03/2023 11:52
Juntada de Petição de memoriais
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22/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
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22/03/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/03/2023 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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02/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ALDENIZIO DOS SANTOS MAIA em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 01:24
Decorrido prazo de TANIA MAIA VASCONCELOS DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/12/2022 17:31
Recebidos os autos.
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09/12/2022 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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09/12/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANIA MAIA VASCONCELOS DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*97-20 (AUTOR).
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22/08/2022 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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