TJPB - 0800996-73.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 13 de agosto de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
13/08/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 17:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:03
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
31/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
30/07/2025 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:26
Juntada de cálculos
-
04/06/2025 19:07
Homologada a Transação
-
29/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:45
Outras Decisões
-
12/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800996-73.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO RIBEIRO.
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED CLUBE DE SEGUROS contra a decisão de ID 103413440. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar de qualquer decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento da decisão (Art. 1.022 - NCPC).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material.
Não se prestam, por evidente, a modificar o entendimento do órgão julgador.
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da decisão.
Conforme exposto na decisão embargada, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Verifica-se, pois, patente interesse do embargante em rediscutir a decisão proferida, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de Id 103413440, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos dos atos decisórios Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
01/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 20:03
Outras Decisões
-
25/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 01:50
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800996-73.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO RIBEIRO REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de alegação de advocacia predatória levantada pela ré, que argumenta que o patrono da parte autora ajuizou um elevado número de ações em curto período, sugerindo que essa conduta configuraria má-fé processual.
Contudo, o simples fato de o advogado ter ajuizado diversas demandas não implica, por si só, a presunção de litigância de má-fé ou advocacia predatória.
A boa-fé processual é um princípio basilar e presumido no ordenamento jurídico, cabendo a quem alega a má-fé o ônus de prová-la de forma inequívoca.
A Constituição Federal assegura o amplo acesso à justiça, e o exercício do direito de ação, em números elevados, não é, isoladamente, motivo suficiente para caracterizar abuso ou má-fé.
No caso concreto, não há provas de que o advogado tenha agido com o intuito de prejudicar ou sobrecarregar o Judiciário de maneira indevida.
A apresentação de inúmeras ações, por si só, não configura litigância de má-fé, especialmente quando cada demanda é baseada em fatos concretos que justificam a sua propositura individual.
Portanto, rejeito a alegação de advocacia predatória, por ausência de elementos que comprovem conduta abusiva por parte do patrono da autora.
Dando prosseeguimento, a parte autora sustenta que nunca aderiu ao serviço questionado, o qual lhe ocasiona os descontos.
Por sua vez, o promovido apresentou, no Id 92336823, o suposto instrumento contratual.
Uma vez que a parte autora não reconhece a(s) assinatura(s), compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de Grafoscopia, pois é necessário aferir se a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) contrato(s) juntado(s) aos autos foi(ram) aposta(s) pelo(a) autor(a).
A natureza e a forma de aquisição do produto, aliados à hipossuficiência técnica presumida do(a) consumidor(a) e ao domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é da parte requerida o ônus de comprovar que o produto em tela não possui vícios ou que o alegado vício decorreu do mau uso por parte do consumidor(a), apresentando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do(a) autor).
Neste sentido, cito a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) – Grifos acrescentados.
Adstrito a esse entendimento, já decidiu o TJPB: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825342-20.2022.8.15.0000.
RELATOR: Des.
José Ricardo Porto.
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: Adriano Leite de Macêdo (OAB/PB 12.595-B).
AGRAVADO: Manoel Francelino Irmão.
ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho (OAB/PB 16.034).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO TRAZIDO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO JUNTADO AO PROCESSO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O BANCO ARCASSE COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
ART. 429, II, DO CPC.
TESE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.846.649/MA, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.061).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. - Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.061).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB: 0825342-20.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2022) – Grifos acrescentados.
O custeio da prova, portanto, deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória, conforme também se posicionou o STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Posto isso, nomeio, para a realização da avaliação, FELIPE QUEIROGA GADELHA, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Profissão: Grafocopista, Área profissional: Documentoscopia e Grafotécnia, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Providências pelo cartório: 1.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho; 1.1 Esclareça que a perícia somente deverá ser realizada após o depósito dos honorários periciais pela parte demandada; 2.
Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC); 3.
Na sequência, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias; 4.
Findo o prazo do item 2 e depositados os honorários, intime-se o perito para realização da perícia, devendo o cartório outras providências a requerimento do perito, tais como intimações da parte, se necessário; 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, concluso para julgamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:58
Nomeado perito
-
22/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/10/2024 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/10/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
04/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/10/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
01/09/2024 20:17
Recebidos os autos.
-
01/09/2024 20:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
01/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:49
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:51
Determinada a citação de UNIMED CLUBE DE SEGUROS - CNPJ: 64.***.***/0001-80 (REU)
-
12/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:46
Outras Decisões
-
22/02/2024 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA ANUNCIACAO RIBEIRO - CPF: *62.***.*71-90 (AUTOR).
-
22/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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