TJPB - 0869243-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ALCINEDJA ALVES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:31
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:36
Juntada de Informações
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13/11/2024 11:34
Juntada de Informações
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0869243-78.2024.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA(*19.***.*97-86); ALCINEDJA ALVES DA SILVA(*67.***.*65-08); AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO(*06.***.*77-38); SOCIEDADE DE EDUCACAO N.S.
AUXILIADORA LTDA(04.***.***/0001-79);
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela formulado por ALCINEDJA ALVES DA SILVA, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACVEST.
Alega a autora que é aluna matriculada no curso de Licenciatura em Pedagogia, oferecido pela instituição de ensino demandada, com previsão de término para o mês de fevereiro de 2025.
Todavia, pleiteia concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a ré antecipe a colação de grau da parte autora, expedindo o diploma provisório de conclusão de curso, viabilizando sua posse no cargo público para o qual foi aprovada. É o breve relatório.
A competência da Justiça Estadual para julgar demandas envolvendo a expedição de diploma de instituição de ensino superior é afastada quando a instituição integra o Sistema Federal de Ensino, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154, que fixou a competência da Justiça Federal nesses casos.
O art. 109, I, da CF/88 estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar causas em que haja interesse da União, incluindo aquelas em que instituições de ensino do Sistema Federal estão envolvidas.
Em sede de repercussão geral, o STF, no julgamento do RE 1.304.964, firmou o entendimento de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar controvérsias sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior por instituição de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino, mesmo quando se trata de instituição privada.
Destarte, a incompetência é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 64, § 1º, do CPC/2015.
Diante do exposto, de ofício, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa para uma das varas da Justiça Federal, onde o feito deverá tramitar.
Intime-se o autor para ciência desta decisão.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:11
Determinada a redistribuição dos autos
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11/11/2024 10:11
Declarada incompetência
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06/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:35
Determinada a redistribuição dos autos
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04/11/2024 12:35
Declarada incompetência
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29/10/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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