TJPB - 0857589-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:30
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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03/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:19
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 14:41
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 14:41
Determinada diligência
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02/06/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 23:14
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 16:43
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:08
Determinada diligência
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17/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 16:42
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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09/03/2025 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILCIAN MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*32-34 (AUTOR), IGOR YAN PEREIRA - CPF: *13.***.*53-63 (AUTOR) e LILIAN SHEILA PEREIRA - CPF: *12.***.*56-63 (AUTOR).
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07/03/2025 22:07
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/02/2025 02:06
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora referente a dilação do prazo para apresentar os documentos relativos a hipossuficiência e, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
06/02/2025 23:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora referente a dilação do prazo para apresentar os documentos relativos a hipossuficiência e, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
12/12/2024 19:17
Determinada diligência
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10/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857589-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
24/10/2024 19:04
Determinada diligência
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23/10/2024 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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23/10/2024 07:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 09:36
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:38
Determinada a redistribuição dos autos
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03/09/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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