TJPB - 0838388-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA VASCONCELOS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838388-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0838388-19.2024.8.15.2001 AUTOR: EDILSON DA SILVA VASCONCELOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por Edilson da Silva Vasconcelos em desfavor de Bradesco Capitalização S/A.
O demandante sustenta que percebe benefício previdenciário de natureza alimentar e que, sem qualquer contratação ou autorização, passaram a ocorrer descontos mensais no valor de R$ 20,00, totalizando R$ 120,00, identificados como provenientes da ré.
Afirma jamais ter firmado contrato de capitalização, tampouco solicitado a adesão a qualquer produto da instituição; alega que tais débitos comprometeram sua margem consignável e impediram a realização de novas operações de crédito, causando-lhe constrangimentos e prejuízos.
Argumenta que a conduta da ré afronta a dignidade da pessoa humana, viola a boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 92390454).
Citada, a ré apresentou contestação (Id. 94075198), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de comprovante de residência e falta de interesse de agir por inexistir prova de resistência prévia.
No mérito, afirmou que o título de capitalização foi regularmente contratado pelo autor, que tinha ciência das condições pactuadas, sendo legítimos os descontos.
Negou, ainda, a ocorrência de danos morais; e por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 100341929).
Ambos requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s 103601375 e 104084796).
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
De início, defiro o pedido de regularização do polo passivo.
Determino, portanto, que, em substituição à ré originalmente indicada, Bradesco Capitalização S/A, passe a figurar no polo passivo da demanda o Banco Bradesco S.A..
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR.
O Código de Processo Civil, em seu art. 319, estabelece os requisitos formais da petição inicial, não incluindo, entre eles, a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio.
Em se tratando de relação de consumo, como a presente, aplica-se o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio.
Tal prerrogativa decorre do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, garantindo-lhe maior facilidade de acesso à justiça.
Assim, a inexistência de comprovante de residência em nome do autor não configura vício capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, tampouco obsta a fixação da competência territorial, a qual, nesta hipótese, é de natureza relativa e deve ser discutida pela via processual adequada.
Rejeito, pois, a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O interesse de agir, como condição da ação, resulta da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional.
Configura-se quando há um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, seja de forma expressa, seja de forma presumida pela própria conduta da parte adversa.
No sistema processual brasileiro, não há exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial como pressuposto para a propositura da demanda, ressalvadas hipóteses específicas previstas em lei (usualmente, em direito previdenciário).
Ao contrário, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando a todos o direito de submeter ao Judiciário lesão ou ameaça a direito, independentemente de prévia manifestação administrativa.
Deste modo, a exigência formulada pela ré, de comprovação de tentativa administrativa prévia, não encontra amparo na legislação processual e, se acolhida, implicaria restrição indevida ao direito constitucional de acesso à justiça.
REJEITO a preliminar e passo à análise do mérito.
MÉRITO.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SEUS EFEITOS.
A relação jurídica é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor se enquadra no conceito legal de consumidor, como destinatário final dos serviços, enquanto a ré, fornecedora de produtos e serviços financeiros, submete-se às regras protetivas desse diploma legal.
No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional do autor em face da ré, instituição financeira detentora de todos os elementos probatórios referentes à contratação e execução do serviço impugnado.
Ademais, as alegações se mostram verossímeis diante dos extratos juntados e da controvérsia quanto à origem e validade da contratação.
Por tais razões, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à ré o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas.
Ressalto, por fim, que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova de culpa.
Bastando, para a caracterização do dever de indenizar, a demonstração de falha na prestação do serviço e do dano sofrido pelo consumidor.
DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
O autor afirma manter conta junto à instituição financeira demandada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, sustentando que jamais autorizou débitos referentes a título de capitalização.
A ré, por sua vez, aduz a existência de contratação válida que justificaria os descontos realizados.
Todavia, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Cabia ao banco demonstrar, de forma inequívoca, que o débito impugnado decorreu de contratação regular, o que poderia ser feito mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado ou por outro meio idôneo a comprovar a manifestação de vontade do consumidor.
Tal prova, entretanto, não foi produzida.
Ausente comprovação da contratação, não se caracteriza o exercício regular de direito, tampouco se sustenta a alegação de inexistência de ato ilícito ou de culpa exclusiva de terceiros; especialmente porque a ré não articulou tese concreta apta a amparar tais excludentes, limitando-se, em verdade, a discorrer sobre a distinção entre modalidades de conta bancária e o funcionamento do título de capitalização.
Evidencia-se, portanto, falha na prestação do serviço, porquanto incumbe ao fornecedor adotar mecanismos de controle e procedimentos diligentes capazes de assegurar a regularidade das operações realizadas, prevenindo, eficazmente, a ocorrência de cobranças indevidas.
Reconheço, assim, a inexigibilidade dos valores descontados a título de capitalização, por ausência de relação contratual válida.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, a cobrança foi indevida e não houve demonstração de qualquer engano justificável por parte da instituição financeira.
Ao contrário, a ausência de comprovação da contratação afasta a alegação de erro escusável, revelando falha na prestação do serviço.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, acrescida de correção monetária a partir de cada desconto e juros moratórios desde a citação.
DOS DANOS MORAIS.
A indevida subtração de valores do benefício previdenciário percebido pelo autor - verba revestida de natureza alimentar -, configura lesão que transcende o mero aborrecimento cotidiano, por vulnerar sua dignidade, segurança econômica e tranquilidade existencial.
A conduta da instituição financeira, ao promover descontos desprovidos de respaldo contratual válido, caracteriza falha grave na prestação do serviço e afronta direta a direitos da personalidade, impondo-se, por conseguinte, a devida reparação a título de danos morais.
Veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: ''Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
PROVIMENTO DO APELO. - O desconto indevido de parcela referente a título de capitalização não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria da autora. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801746-63 .2023.8.15.0261, Relator.: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)'' Considerando a gravidade do ilícito, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados por esta Justiça, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Edilson da Silva Vasconcelos em face de Banco Bradesco S.A., para: I – DECLARAR a inexigibilidade dos valores descontados da conta do autor, a título de título de capitalização, por ausência de contratação válida; II – CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros moratórios pela taxa SELIC a partir de cada pagamento; III – CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362, STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); IV – CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; V - Extinguir o processo com resolução do mérito - art. 487, I, do Código de Processo Civil. À escrivania: proceda-se com a retificação da autuação, substituindo Bradesco Capitalização S.A. por Banco Bradesco S.A.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:48
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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27/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
08/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/10/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:51
Recebidos os autos.
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19/06/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/06/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 13:03
Determinada diligência
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19/06/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *69.***.*37-78 (AUTOR).
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18/06/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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