TJPB - 0049738-38.2004.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MULTIBANK COBRANCAS RECEBIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA HERMANA PAREDES DE SA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0049738-38.2004.8.15.2001 DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Marcelo Oliveira Serrano de Andrade contra o Município de João Pessoa para o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 8% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, conforme decisão proferida em embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 0803245-02.2017.8.15.2001.
O exequente sustenta que o proveito econômico equivale ao valor integral da dívida que lhe era cobrada, enquanto a Fazenda Pública Municipal alega excesso de execução e aponta um montante inferior como devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor integral da dívida originalmente cobrada na execução fiscal; (ii) estabelecer os critérios adequados para a atualização monetária e incidência de juros sobre os honorários advocatícios devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao montante do débito exequendo que ele deixou de pagar em razão do sucesso nos embargos à execução fiscal, devendo ser utilizado como base de cálculo para os honorários advocatícios.
A atualização dos honorários deve seguir os mesmos critérios de atualização aplicáveis ao tributo originalmente exigido, conforme previsto na legislação municipal, em respeito ao princípio da isonomia.
A Fazenda Pública, ao impugnar o cumprimento de sentença, não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de um demonstrativo detalhado de cálculos, visto que os valores utilizados pelo exequente foram extraídos de documentos oficiais da própria administração tributária.
A correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir o IPCA-E desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 905, acrescidos de juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Impugnação improcedente.
Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico deve corresponder ao valor total do débito exequendo que foi extinto pela decisão favorável ao executado, observando os mesmos critérios de atualização aplicados ao tributo originalmente exigido na execução fiscal.
A correção monetária dos honorários advocatícios deve seguir o IPCA-E desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou, acrescidos de juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 534, II, III e IV; CPC, art. 85, § 3º, I; Lei 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1837626/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2021; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947/SE.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto pelo patrono do excipiente, MARCELO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE, que visa o recebimento de crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios, nos autos do Agravo de Instrumento 0803245-02.2017.8.15.2001, cujo Acórdão do Egrégio TJPB em embargos de declaração, condenou a Fazenda Municipal ao pagamento de sucumbência de 8% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, cujo valor deve ser apurado em fase de liquidação.
O promovente entende que o valor do proveito econômico obtido pelo excipiente equivale à integralidade do montante que lhe estava sendo cobrado.
Aponta o documento inserido no evento id. 60608039, documento emitido pela Secretaria Executiva da Receita Municipal – Diretoria de Arrecadação, onde consta como valor da dívida executada R$ 4.478.635,55 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e, por conseguinte os 8% equivaleriam a R$ 358.290,84 (trezentos e cinquenta e oito mil, duzentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), montante que persegue no cumprimento de sentença.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso de execução, apontando como valor devido, portanto incontroverso, o importe de R$ 147.662,47 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), conforme memorial que anexou à petição.
Sustenta inicialmente que o exequente não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, vez que não indicou o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; e o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, em desacordo com o que dispõe o art. 534, II, III e IV, do CPC.
Alega incorreção dos valores apresentados no cumprimento de sentença, pois os critérios de atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais não se confundiriam com os critérios de atualização da dívida ativa do Município de João Pessoa, razão pela qual deve ser rechaçada, por completo, a maneira de calcular apresentada pelo exequente.
Aponta decisão do STJ, segundo a qual no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, devem ser considerados os valores da execução na data do ajuizamento da ação, devendo ser observados os seguintes critérios de atualização: de 23/12/2004 até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, os valores serão corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento.
O excipiente apresentou manifestação à impugnação, aduzindo que a base de cálculo dos honorários deve refletir o valor atuallizado da CDA, que corresponde ao valor atualizado que seria exigido pela Fazenda Pública, uma vez que tal quantia equivale ao dano evitado pela parte que obteve a anulação do débito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado pelo excipiente para cobrança de honorários sucumbenciais devidos pelo Município de João Pessoa, arbitrados em em embargos de declaração em Agravo de Instrumento transitado em julgado.
O Acórdão fixou os honorários de sucumbência da seguinte forma: ““Com estas considerações, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o vício apontado, a fim de condenar a parte embargada nos honorários advocatícios de 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, tudo a ser apurado em fase de liquidação.””.
A impugnante sustenta inicialmente que o exequente não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, vez que não indicou o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; e o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, em desacordo com o que dispõe o art. 534, II, III e IV, do CPC.
Os requisitos previstos no art. 534 do CPC visam garantir o pleno exercício do contraditório e da mais ampla defesa ao executado que, em verificando a utilização de índices e períodos de incidência dos encargos da atualização, possa apontá-los e rebatê-los apresentado os cálculos que entendem corretos.
No caso específico dos autos, em que pese a ausência do demonstrativo de cálculos, conforme preceitua a norma processual, entendo que não gerou prejuízo ao impugnante.
Explico: Para fins de obtenção do valor dos honorários de sucumbência, o exequente utilizou os próprios cálculos elaborados pela Fazenda Pública como referência, vez que apontou como valor do proveito econômico, aquele que consta em documento elaborado pela Secretaria Executiva da Receita Municipal – Diretoria de Arrecadação, onde consta como valor da dívida executada R$ 4.478.635,55 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Portanto, a Fazenda Municipal tem o amplo e irrestrito conhecimento dos indíces e forma de capitalização de juros e correção monetárias aplicados à dívidas, vez que decorrentes de legislação municipal.
Ademais, de acordo com o entendimento já pacificado pelo STJ, o proveito econômico obtido pelo contribuinte (valor descontado da execução fiscal extinta) deve ser a base de cálculo do valor dos honorários advocatícios, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo apresentaria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse sem o acolhimento dos Embargos à Execução.
Deste modo, os referidos valores devem ser atualizados utilizando-se os mesmos critérios aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos tributos.
Isto porque, o proveito econômico consiste no que o executado deixou de ter que pagar na execução fiscal, logo, se o Agravo de Instrumento fosse desprovido e o excipiente considerado devedor, os tributos a serem pagos iriam ser atualizados de acordo com os critérios previstos na legislação tributária municipal.
Desta forma, aplicando o princípio da isonomia, a mesma lógica deve ser utilizada para atualizar o proveito econômico obtido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
APURAÇÃO À LUZ DAS PECULIARIDADES DA LIDE.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução fiscal é o proveito econômico obtido pela parte embargante. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça fixou a verba honorária de sucumbência sobre o valor dado aos embargos à execução fiscal e a parte recorrente considera que deveria ter sido utilizado o valor do proveito econômico (valor corrigido do crédito tributário estadual objeto da execução fiscal). 3.
Se depreende do acórdão que, em razão das circunstâncias do caso concreto, o valor da causa reflete justamente o proveito econômico.
Revisitar a conclusão de que, no caso em apreço, o valor da causa reflete adequadamente o proveito econômico obtido, implicaria incursão fático-probatória, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.( AgInt no REsp 1837626/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021-g.n.).
Portanto, considerando que o valor da causa na Execução Fiscal é aquele do débito exequendo, ou seja, o mesmo que o executado deixou de pagar após o julgamento do recurso, deve ser esse o valor utilizado como base de cálculo para se alcançar o valor dos honorários advocatícios, por refletir justamente o proveito econômico obtido pela parte excipiente, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
E, uma vez que o valor da Execução Fiscal deve equivaler ao montante atualizado do tributo, sua atualização deverá ser nos exatos termos da lei que rege o título, a contar do seu ajuizamento, utilizando-se desses mesmos índices na atualização do valor da causa, porque se coincidem, até o seu trânsito em julgado.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando o cancelamento do crédito tributário ocorre após manifestação da parte executada, que contratou procurador para representá-la no feito. 2.
Tratando-se de decisão que acolhe o incidente processual, o proveito econômico obtido restringe-se ao valor da execução fiscal, que equivale ao montante atualizado do tributo, cujo pagamento o executado/recorrido se viu desobrigado. 3.
Assim, correta a fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor atualizado do débito, na forma dos artigos 85, § 3º, I e § 8º, c/c art. 90, art. 85, § 4º, do CPC. 5.
Recurso não provido. ( Agravo de Instrumento nº 1.0518.05.084936-4/001, Rel.
Des.Hilda Teixeira da Costa, 2ª Câmara Cível, julgamento em 21/05/2019, publicação da súmula em 22/ 05/ 2019-g.n.);" EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRIMEIRO AGRAVO.
RETRATAÇÃO COM FUNDAMENTOS INEXISTENTES NA DECISÃO MODIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
ERRO DO DISPOSITIVO.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
SEGUNDO AGRAVO.
EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ISNCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
TRIBUTOS COM OS ACRÉSCIMOS DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
VALOR DA CAUSA.
IDENTIDADE.
FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
ATUALIZAÇÃO.
NORMAS ESPECÍFICAS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E SÚMULAS APLICÁVEIS.
CONFIRMAÇÃO.
Se, ao apreciar o Agravo Interno, o Relator precisa expor argumentos sobre matéria não abordada na decisão retratada, aplicando jurisprudência e legislação adequadas que afastam alguns fundamentos do agravante, mas acolhe o pedido de retratação, inexiste provimento parcial.
Logo, a rediscussão da matéria desafia a interposição de novo agravo.
A multa moratória, os juros e a correção monetária incidentes a partir do vencimento do tributo integram o crédito definitivamente constituído e, por conseguinte, a dívida inscrita e a CDA.
Logo, o tributo e todos seus acréscimos estão incluídos no valor da causa, que corresponde ao proveito econômico na hipótese de extinção total da execução.
As sanções tributárias imputadas aos contribuintes inadimplentes não se confundem com os simples consectários legais da sucumbência da Fazenda Pública, cujas obrigações de natureza tributária devem seguir as regras próprias de atualização previstas no art. 167 do CTN e Súmulas 188 e 162 do STJ.
Assim, deve ser mantida a decisão que aplica a jurisprudência pacificada e a legislação adequada para determinar a incidência dos mesmos índices de juros e correção monetária aplicados pela legislação tributária do Município.
Recurso conhecido e não provido.( Agravo Interno nº 1.0317.08.093711-1/002, Rel.
Des.
Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) , 8ª Câmara Cível, julgamento em 12/03/2020, publicação da sumula em 24/ 08/ 2020-g.n.).
Já no que diz respeito à atualização dos honorários sucumbenciais, por se tratar de verba de natureza não tributária, há que ser atualizada, a partir do trânsito em julgado (quando se tornou devida), segundo o IPCA-E, nos moldes da alínea c do item 3.1 do Tema nº 905 do STJ.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO - ENCARGOS.
I - Em conformidade com o decidido pelo ex.
Supremo Tribunal Federal ( RE n.º 870.947/SE), nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E, notadamente em face do entendimento no sentido de que, a aplicação, na fase executiva, da legislação superveniente à sentença transitada em julgado que altera os critérios de atualização monetária não importa em afronta à coisa julgada formada no título executivo"( AgInt no REsp n.º 1.577.634/RS, 2ª T/STJ, rel.
Min.
Humberto Martins).
II - Fixados honorários da sucumbência em quantia certa, sobre o valor deverá incidir juros de mora a partir da data de trânsito em julgado da decisão em que arbitrados e nos termos do vigente art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, além de correção monetária desde a data do arbitramento e pelo IPCA-E, em conformidade com o decidido pelo ex.
Supremo Tribunal Federal ( RE n.º 870.947/SE).( Remessa Necessária nº 1.0460.09.037875-9/002, Rel.
Des.
Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, julgamento em 22/01/2019, publicação da súmula em 30/ 01/ 2019-grifei).
Isso posto, julgo improcedente a impugnação, declarando que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja pelo valor do proveito econômico obtido pela devedora, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos mesmos índices utilizados pelo título exequendo, a contar do ajuizamento da Execução Fiscal até o seu trânsito em julgado.
Obtido o valor do proveito econômico, a partir dos parâmetros fixados no parágrafo anterior, determino que a atualização do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais seja pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos a partir do trânsito em julgado dos Embargos de declaração (quando passaram a ser devidos), nos moldes da alínea c do item 3.1 do Tema nº 905 do STJ.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA HERMANA PAREDES DE SA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MULTIBANK COBRANCAS RECEBIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0049738-38.2004.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MULTIBANK COBRANCAS RECEBIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, MARIA HERMANA PAREDES DE SA, MARCELO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc. 1.
Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do CPC, conferindo-lhe o prazo de 30 dias para impugnação.
Não havendo impugnação, inicie-se o procedimento inerente aos atos de requisição (RPV ou precatório). 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para resposta em 15 dias e então retornem conclusos.
João Pessoa/PB, 29 de outubro de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
04/11/2024 12:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 05:01
Juntada de provimento correcional
-
05/08/2023 14:17
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2023 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 16:54
Juntada de Petição de cota
-
18/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2022 22:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
12/05/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2020 22:20
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 01:20
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 25/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2019 12:58
Processo migrado para o PJe
-
20/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 09/2019 D021482162001 10:22:36 004
-
20/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2019 PA13354162001 10:22:36 MARCELO
-
20/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2019 P040213172001 10:22:36 MARCELO
-
20/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
20/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2019 NF 128/1
-
20/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 09/2019 10:34 TJE261K
-
18/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2019 DIG
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
22/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 22: 11/2017 MALOTE
-
22/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2017
-
26/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 07/2017 AUTOS SUSPENSO
-
19/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2017
-
06/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 06: 07/2017
-
06/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2017
-
04/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2017 P040213172001 15:30:11 MARCELO
-
03/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 07/2017
-
07/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2017 DEC.PZ.ESTANTE
-
07/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/06/2007 011642PB
-
05/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2017 ST.RG.LIV.II/17, EXP.N.F.
-
05/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2017 NF 86/17
-
31/05/2017 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 31: 05/2017
-
25/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 24: 10/2016
-
25/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 24: 10/2016
-
24/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 10/2016 COM PETICAO
-
17/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 10/2016 VISTA
-
17/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 18/10/2016
-
28/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 27: 09/2016
-
28/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2016
-
28/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2016
-
27/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 09/2016
-
21/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/09/2016 011642PB
-
20/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2016 N.F.PUB.DEC.PZ.ESTANTE
-
16/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2016 NF 153/1
-
30/08/2016 00:00
Mov. [788] - REJEITADA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE 30: 08/2016
-
15/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016
-
15/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2016
-
19/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 07/2016 N.F.PUBLI/PZ DECORRENDO
-
15/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2016 NF 115/1
-
07/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 06/2016 NOTA DE FORO EXPECA-SE
-
06/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 19: 04/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2016
-
14/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 04/2016 DEC.PZ.
-
28/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 03/2016 N.F.PUB.AG.DEV.MAND.
-
22/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2016 NF 42/16
-
22/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 03/2016 MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
-
26/02/2016 00:00
Mov. [788] - REJEITADA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE 26: 02/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
15/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 01/2015 IMPUG. A EXCECA
-
15/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 15: 01/2015
-
12/01/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 01/2015
-
25/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 21/11/2014
-
21/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2014 VISTA FAZENDA
-
02/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2014
-
02/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2014
-
06/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2014
-
06/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/2014
-
27/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 17/04/2013
-
11/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 10: 04/2013
-
11/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 04/2013 PRAZO
-
21/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2013 PUB. N.F.N/DATA.
-
21/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2013 AG.DEV.MAND.
-
19/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 21: 11/2012
-
19/03/2013 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 05: 02/2013
-
19/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2013 SENT.REG.LIV.II/13 E EXP.N.F.
-
19/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 03/2013 MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
-
21/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21112012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 19112012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 13112012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12112012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12112012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 29102012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 29102012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 24102012 013959PB
-
11/10/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 11102012
-
11/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11102012 NF 147: 12
-
11/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111020122MUNICIPIO DE
-
08/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08102012
-
08/10/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 08102012
-
08/10/2012 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 08102012
-
08/10/2012 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 08102012
-
31/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30012012
-
31/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30012012
-
19/12/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 19122011
-
21/02/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 21022008
-
29/01/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28012008
-
29/01/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28012008
-
29/01/2008 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 29012008
-
18/12/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18122007
-
18/12/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18122007
-
14/12/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14122007 NF 128: 7
-
24/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112007
-
24/11/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 23112007
-
24/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23112007
-
04/06/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04062007
-
04/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062007
-
15/05/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 15052007
-
03/02/2006 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 03022006
-
27/01/2006 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 27012006
-
25/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25012006
-
18/05/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17052005
-
18/05/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 18052005
-
17/05/2005 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 05052005
-
17/05/2005 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 16052005
-
05/05/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05052005
-
05/05/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05052005
-
25/04/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250420051FAZENDA PUBLI
-
15/04/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15042005
-
15/04/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15042005
-
08/04/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 08042005
-
23/03/2005 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22032005
-
11/03/2005 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30032005
-
10/03/2005 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 10032005
-
07/03/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07032005
-
07/03/2005 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 07032005
-
03/01/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 01022005
-
30/12/2004 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 30122004
-
23/12/2004 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 23122004 JPDH
-
23/12/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803487-16.2024.8.15.0161
Marilene Farias da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Luiz Miguel de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2025 08:38
Processo nº 0803487-16.2024.8.15.0161
Marilene Farias da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2024 08:45
Processo nº 0867056-97.2024.8.15.2001
Antonio de Farias Madureiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Magno Vieira Vaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 17:35
Processo nº 0869106-96.2024.8.15.2001
Antonio Justino da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 15:15
Processo nº 0870624-24.2024.8.15.2001
Mercante &Amp; Rofe Distribuidora LTDA
R J C Locacoes LTDA
Advogado: Manuela Moura de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 18:09