TJPB - 0869106-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869106-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Havendo pedido de produção de provas pela parte suplicada (ID 114053986 - oitiva da parte autora), defiro-o. 2.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma híbrida, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
19/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:53
Deferido o pedido de
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30/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869106-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:39
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/03/2025 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2025 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/03/2025 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2025 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/02/2025 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0869106-96.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
AUTOR: ANTONIO JUSTINO DA SILVA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, que narrou o seguinte: - que o autor recebe seu benefício através do INSS; - que em Março de 2024, notou um desconto indevido, o qual nunca contratou nenhum empréstimo consignado com o demandado, nem utilizou nenhuma quantia do valor creditado em sua conta, de modo que desconhece o saque realizado; - o contrato impugnado teve início em 02/24, no valor de R$ 150,00. [...] Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, em análise superficial, típico de liminares, observa-se que o autor limitou-se a negar a modalidade da relação contratual que teve início em fevereiro de 2024, deixando de trazer para a exordial elementos que evidenciem, a priori, a probabilidade do Direito.
Ademais, quanto a probabilidade das alegações, não enxergo veracidade, tendo em vista que o lapso temporal de 8 meses em que o autor vem pagando através de desconto de seu contracheque, corrobora na verossimilhança da efetiva consolidação do contrato.
Também, não se verifica urgência, eis que trata-se de valores módicos e caso comprovado a pretensão autoral, valores eventualmente cobrados indevidamente deverão ser devolvidos, devidamente corrigidos.
Desse modo, a alegação de engano na contratação deve ser submetida ao crivo do contraditório, não sendo viável, sem a oitiva da parte contrária, deliberar-se pela invalidação da transação quando a versão da parte contrária se afigura imprescindível para o correto deslinde da controvérsia.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor, sem prejuízo de reanálise do pleito, em momento posterior, caso restem configurados os pressupostos legais DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica) Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível M.L.S.C -
11/11/2024 10:07
Recebidos os autos.
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11/11/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/11/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JUSTINO DA SILVA - CPF: *52.***.*37-00 (AUTOR).
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08/11/2024 12:40
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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08/11/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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