TJPB - 0870970-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:04
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870970-72.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE FELIX DE SOUSA REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA JOSE FELIX DE SOUSA, em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados.
Observa-se que o domicílio da autora é no município de Prata/PB e a sede do réu é em Nossa Senhora do Socorro/SE, conforme qualificação da exordial (ID 103352604).
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos da LOJEPB/TJPB, determinando a remessa dos autos, à Vara Única de Sumé-PB tendo em vista que a circunscrição desta comarca abrange o município de Prata.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110709025532900000097136877 RG E CPF Documento de Identificação 24110709025598900000097137806 PROCURAÇÃO (22) Procuração 24110709025662800000097137808 COMP DE RESIDENCIA (12) Outros Documentos 24110709025739100000097137811 historico-creditos (17) Outros Documentos 24110709025805400000097137812 extrato_emprestimo_consignado_completo_ Outros Documentos 24110709025873300000097137816 Extrato IR 2023 Outros Documentos 24110709025935400000097137819 Extrato IR 2022 Outros Documentos 24110709025994500000097137820 Extrato IR 2021 Outros Documentos 24110709030059300000097137821 CÁLCULO SINDICAL (2) Outros Documentos 24110709030121200000097138575 DECLARAÇÕES (5) Outros Documentos 24110709030195800000097138577 extrato CNIS Outros Documentos 24110709030257900000097138578 Decisão Decisão 24110723010923900000097149115 Intimação Intimação 24110809160628700000097208113 Decisão Decisão 24110723010923900000097149115 Mandado Mandado 24110809210518100000097208124 Certidão Certidão 24110809264301400000097210340 Certidão Certidão 24111107512866500000097284212 Petição Petição 24111114400564100000097325663 OAB SUPL PB (1) (1) Documento de Comprovação 24111114400624700000097325665 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24111810251436700000097617793 Maria Jose Felix de Sousa Documento Comprovação Intimação 24111810251460800000097617796 Sentença Sentença 25012815330032000000100297895 Intimação Intimação 25012909342910500000100361162 Sentença Sentença 25012815330032000000100297895 Apelação Apelação 25022012102001400000101583491 Decisão Decisão 25030710062877900000102139019 Decisão Decisão 25030710062877900000102139019 Decisão Despacho 25040412495957700000103703626 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25040708560500000000109568275 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 25062322552600000000109568276 Expediente Expediente 25062709552900000000109568277 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25072313273300000000109568278 Decisão Decisão 25072422173981700000109616080 Intimação Intimação 25072508184851100000109698832 Decisão Decisão 25072422173981700000109616080 Petição Petição 25082015083415300000113829403 DECLARAÇÕES (5) (1) Outros Documentos 25082015083480000000113829404 extrato CNIS Outros Documentos 25082015083593800000113829405 Extrato IR 2021 Outros Documentos 25082015083662000000113829406 Extrato IR 2022 Outros Documentos 25082015083722100000113829407 Extrato IR 2023 Outros Documentos 25082015083777000000113829409 historico-creditos (17) Outros Documentos 25082015083850200000113829410 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25040412495957700000103703626, Certidão: 24111107512866500000097284212, Intimação: 24110809160628700000097208113, Decisão: 24110723010923900000097149115, Mandado: 24110809210518100000097208124, Certidão: 24110809264301400000097210340, Documento de Comprovação: 24111114400624700000097325665, Documento Comprovação Intimação: 24111810251460800000097617796, Certidão Oficial de Justiça: 24111810251436700000097617793, Outros Documentos: 24110709030195800000097138577] -
02/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:02
Determinada diligência
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01/09/2025 11:02
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2025 11:02
Declarada incompetência
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01/09/2025 08:51
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 22:17
Determinada diligência
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24/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:28
Juntada de Certidão de prevenção
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07/04/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:50
Indeferido o pedido de MARIA JOSE FELIX DE SOUSA - CPF: *79.***.*97-68 (AUTOR)
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04/04/2025 12:50
Determinada diligência
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03/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870970-72.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE FELIX DE SOUSA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Intime o promovido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110709025532900000097136877 RG E CPF Documento de Identificação 24110709025598900000097137806 PROCURAÇÃO (22) Procuração 24110709025662800000097137808 COMP DE RESIDENCIA (12) Outros Documentos 24110709025739100000097137811 historico-creditos (17) Outros Documentos 24110709025805400000097137812 extrato_emprestimo_consignado_completo_ Outros Documentos 24110709025873300000097137816 Extrato IR 2023 Outros Documentos 24110709025935400000097137819 Extrato IR 2022 Outros Documentos 24110709025994500000097137820 Extrato IR 2021 Outros Documentos 24110709030059300000097137821 CÁLCULO SINDICAL (2) Outros Documentos 24110709030121200000097138575 DECLARAÇÕES (5) Outros Documentos 24110709030195800000097138577 extrato CNIS Outros Documentos 24110709030257900000097138578 Decisão Decisão 24110723010923900000097149115 Intimação Intimação 24110809160628700000097208113 Decisão Decisão 24110723010923900000097149115 Mandado Mandado 24110809210518100000097208124 Certidão Certidão 24110809264301400000097210340 Certidão Certidão 24111107512866500000097284212 Petição Petição 24111114400564100000097325663 OAB SUPL PB (1) (1) Documento de Comprovação 24111114400624700000097325665 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24111810251436700000097617793 Maria Jose Felix de Sousa Documento Comprovação Intimação 24111810251460800000097617796 Sentença Sentença 25012815330032000000100297895 Intimação Intimação 25012909342910500000100361162 Sentença Sentença 25012815330032000000100297895 Apelação Apelação 25022012102001400000101583491 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Apelação: 25022012102001400000101583491, Sentença: 25012815330032000000100297895, Intimação: 25012909342910500000100361162, Sentença: 25012815330032000000100297895, Documento Comprovação Intimação: 24111810251460800000097617796, Certidão Oficial de Justiça: 24111810251436700000097617793, Documento de Comprovação: 24111114400624700000097325665, Petição: 24111114400564100000097325663, Certidão: 24111107512866500000097284212, Certidão: 24110809264301400000097210340] -
07/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:06
Determinada diligência
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06/03/2025 06:28
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:12
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870970-72.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE FELIX DE SOUSA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por MARIA JOSÉ FÉLIX DE SOUSA, em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Foi determinado na decisão de ID 103366959 que a parte autora comparecesse pessoalmente ao Cartório Unificado Cível A autora, contudo, não cumpriu a ordem, alegando no ID 103558662, que mora a mais de 300km da comarca e não tem possibilidade de deslocamento.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, o patrono da autora ajuizou variadas ações envolvendo a mesma parte promovida, cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
Registre-se que, recentemente, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do seu Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPED),nos autos do Pedido de Providência (PJeCor) n.º 0000952-46.2024.2.00.8.15, instaurado para apurar a conduta possivelmente abusiva/fraudulenta dos advogados subscritores da presente ação, Dr.
John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220), em parecer subscrito pelo Eminente Des.
Corregedor-Geral Carlos Martins Beltrão Filho, ao passo em que ordenou a apuração da conduta dos advogados pela OAB/PB e MPPB,orientou os Magistrados, em havendo suspeita da prática de advocacia predatória, a adotar providências similares às descritas nas notas técnicas que embasam a presente decisão, a saber: “(2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; (3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos coma s assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; (4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.
Amoldando-se o caso à hipótese sugerida pela Corregedoria, a parte autora, apesar de intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para comparecer pessoalmente, não atendeu à aludida ordem judicial.
Dessa forma, considerando que a demandante, apesar de intimada, não cumpriu a ordem judicial, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial previsto no art. 321, caput, e parágrafo único do CPC. “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Assim, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110709025532900000097136877 RG E CPF Documento de Identificação 24110709025598900000097137806 PROCURAÇÃO (22) Procuração 24110709025662800000097137808 COMP DE RESIDENCIA (12) Outros Documentos 24110709025739100000097137811 historico-creditos (17) Outros Documentos 24110709025805400000097137812 extrato_emprestimo_consignado_completo_ Outros Documentos 24110709025873300000097137816 Extrato IR 2023 Outros Documentos 24110709025935400000097137819 Extrato IR 2022 Outros Documentos 24110709025994500000097137820 Extrato IR 2021 Outros Documentos 24110709030059300000097137821 CÁLCULO SINDICAL (2) Outros Documentos 24110709030121200000097138575 DECLARAÇÕES (5) Outros Documentos 24110709030195800000097138577 extrato CNIS Outros Documentos 24110709030257900000097138578 Decisão Decisão 24110723010923900000097149115 Intimação Intimação 24110809160628700000097208113 Decisão Decisão 24110723010923900000097149115 Mandado Mandado 24110809210518100000097208124 Certidão Certidão 24110809264301400000097210340 Certidão Certidão 24111107512866500000097284212 Petição Petição 24111114400564100000097325663 OAB SUPL PB (1) (1) Documento de Comprovação 24111114400624700000097325665 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24111810251436700000097617793 Maria Jose Felix de Sousa Documento Comprovação Intimação 24111810251460800000097617796 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25012811103341000000100297895, Documento Comprovação Intimação: 24111810251460800000097617796, Certidão Oficial de Justiça: 24111810251436700000097617793, Documento de Comprovação: 24111114400624700000097325665, Petição: 24111114400564100000097325663, Certidão: 24111107512866500000097284212, Certidão: 24110809264301400000097210340, Mandado: 24110809210518100000097208124, Decisão: 24110723010923900000097149115, Intimação: 24110809160628700000097208113] -
29/01/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:33
Indeferida a petição inicial
-
28/01/2025 15:33
Determinada diligência
-
22/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE FELIX DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE FELIX DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/11/2024 01:08
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870970-72.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE FELIX DE SOUSA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Observo que a parte requerente está assistida por advogada com OAB-AL, com mais de 170 processos distribuídos neste Estado, basicamente todos tratando sobre revisão contratual, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutida, com autores residentes no Município de Prata/PB.
Assim, determino apresentação de OAB Suplementar, sob pena de comunicação de infração à OAB-PB.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou - como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 - a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação nº 127/2022.
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ -quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão do fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Determino que seja oficiado a OAB-PB, a Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB (caso exista), com cópia dos autos e print da busca no Pje em nome da Advogada, para apuração de eventual prática de advocacia predatória, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Determino ainda, que seja, intimada a parte autora para que, no prazo de 5 dias, compareça pessoalmente ao Cartório Unificado Cível, localizado no Fórum Desembargador Moacyr Porto, nesta Capital, para passar por análise da serventia, a fim de validar a procuração e demais informações já repassadas.
Comunique ao Chefe de seção, para acompanhamento direto do caso.
Cumpra-se, cuidadosamente, cada determinação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24110709030257900000097138578, Outros Documentos: 24110709030195800000097138577, Outros Documentos: 24110709030121200000097138575, Outros Documentos: 24110709030059300000097137821, Outros Documentos: 24110709025994500000097137820, Outros Documentos: 24110709025935400000097137819, Outros Documentos: 24110709025873300000097137816, Outros Documentos: 24110709025805400000097137812, Outros Documentos: 24110709025739100000097137811, Procuração: 24110709025662800000097137808] -
08/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 23:01
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 23:01
Determinada diligência
-
07/11/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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