TJPB - 0870878-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:11
Publicado Edital em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
PROCESSO Nº 0870878-94.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DAS DORES DE SOUZA OSIAS em face de ROBERTO LUCENA OSIAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ROBERTO LUCENA OSIAS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MARIA DAS DORES DE SOUZA OSIAS.
João Pessoa, 8 de setembro de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL.
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
08/09/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 06:48
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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08/09/2025 06:46
Expedição de Edital.
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO LUCENA OSIAS em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:03
Publicado Edital em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
PROCESSO Nº 0870878-94.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DAS DORES DE SOUZA OSIAS em face de ROBERTO LUCENA OSIAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ROBERTO LUCENA OSIAS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MARIA DAS DORES DE SOUZA OSIAS.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL.
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
25/08/2025 06:58
Expedição de Edital.
-
18/08/2025 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 01:29
Publicado Edital em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 20:58
Juntada de Mandado
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14/08/2025 16:17
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0870878-94.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DAS DORES DE SOUZA OSIAS em face de ROBERTO LUCENA OSIAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ROBERTO LUCENA OSIAS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MARIA DAS DORES DE SOUZA OSIAS.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
MARIA IVONE BATISTA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
13/08/2025 11:34
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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13/08/2025 11:22
Expedição de Edital.
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13/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 19:43
Decorrido prazo de ANDRE LEITE MAIA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de VALDIR JOSE DE MACENA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de VALDIR JOSE DE MACENA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 06:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA OSIAS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:22
Juntada de laudo pericial
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19/05/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 08:19
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRE LEITE MAIA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:56
Decorrido prazo de ROBERTO LUCENA OSIAS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 22:25
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 10:23
Juntada de Petição de resposta
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07/04/2025 22:06
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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07/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 01:23
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 01:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0870878-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
No tocante ao pedido da gratuidade judiciária requerido na exordial, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente, não sendo prova inequívoca, portanto.
Por outro lado, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Dependendo da circunstância do caso concreto, existe, ainda, a possibilidade de redução ou parcelamento das custas e despesas do processo.
No caso em tela, a parte requerente foi devidamente intimada para apresentar documentação indicativa de que não detêm condição financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, todavia, em que pese os documentos acostados vê-se que percebe renda mensal no valor de R$ 5.116,76 e as custas iniciais resultam em R$ 203,22.
Nesse diapasão, entendo que a parte promovente não faz jus à assistência judiciária gratuita, uma vez que limita-se a afirmar a sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, sem, no entanto, trazer aos autos elementos seguros de convicção quanto a essa incapacidade.
POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado na inicial.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC.
Recebo a emenda à inicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
31/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:28
Determinada diligência
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31/01/2025 12:28
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
intime-se a promovente, por meio de seus advogados, para emendar a inicial no sentido de juntar laudo atualizado esclarecendo a condição atual do interditando e se há incapacidade civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e o arquivamento do processo. intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. -
11/11/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 07:21
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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