TJPB - 0871518-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 17:48
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:30
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
25/05/2025 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 06:31
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM em 16/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:15
Indeferido o pedido de JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM - CPF: *10.***.*90-00 (AUTOR)
-
08/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0871518-97.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ CLÓVIS DE NOVAIS GONDIM RÉUS: PEDRO JUBERT, RAQUEL JACOME JUBERT Vistos, etc.
Intimado para proceder com o pagamento das custas, por meio da petição de ID: 108650565, a parte autora requereu a retificação da guia de custas, em razão de optar pelo seu pagamento.
De fato, com a alteração do valor da causa, a guia de custas deveria ter sido atualizada automaticamente, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, informo que procedi com a atualização da guia de custas, estando disponível para pagamento.
Isso posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor para proceder com o pagamento das custas, conforme requerido.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 05 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 11:55
Outras Decisões
-
02/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:16
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0871518-97.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ CLOVIS DE NOVAIS GONDIM RÉUS: PEDRO JUBERT, RAQUEL JACOME JUBERT Vistos, etc.
O autor foi intimado para Emendar a Inicial (ID: 106366640) com o fim de comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica e retificar o valor da causa para o valor do imóvel.
Assim sendo, apresentou petição (ID: 108105457), no entanto, afirma que optou por proceder com o pagamento das custas judiciais.
DECIDO.
Analisando a aba de custas do processo no site do TJ/PB, vê-se que esta consta como atrasada: Isso posto, INTIME o autor para em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0871518-97.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ CLÓVIS DE NOVAIS GONDIM RÉU: PEDRO JUBERT Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Informar o e-mail e telefone whatsapp da parte autora; 2 - Retificar o valor da causa, uma vez que na Adjudicação compulsória, o valor da causa é o valor do imóvel constante no contrato.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 03:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871518-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória com endereçamento a uma das Varas Cíveis da Capital/PB. 2.
Acontece, porém, que a competência, na presente ação, é determinada pela localização de situação da coisa/bem imóvel, nos termos do art. 47 do CPC, vejamos: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta Assim, em sendo o imóvel localizado em Muçumagro, conforme escritura pública ID.103529510, e ainda, inserindo-se na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
João pessoa, 11 de novembro de 2024 .
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 19:55
Declarada incompetência
-
11/11/2024 19:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/11/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837152-32.2024.8.15.2001
Girleide Doria de Lucena Pinho
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 16:45
Processo nº 0870751-59.2024.8.15.2001
Julio Nilton de Oliveira e Silva
Rosineide Garcia da Costa
Advogado: Caio Cesar de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 11:25
Processo nº 0800612-90.2021.8.15.0351
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Emerson Chaves Castro
Advogado: Aline da Silva Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 11:53
Processo nº 0024914-97.2013.8.15.2001
Estado da Paraiba
Diferencial Comercio de Produtos de Limp...
Advogado: Cristiane Gomes Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2013 00:00
Processo nº 0809681-80.2020.8.15.2001
Maria Helena de Castro Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2020 11:29