TJPB - 0800605-30.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0812581-09.2024.8.15.0251 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: RICCELLY WEBEL DE SOUSA CARNEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS DE ARAUJO ANDRADE - PB27419-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
06/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MANUEL LUIS SERAFIM DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MANUEL LUIS SERAFIM DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800605-30.2024.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções] PARTES: Estado da Paraiba X MANUEL LUIS SERAFIM DA SILVA Nome: Estado da Paraiba Endereço: Pc João Pessoa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 Nome: Lúcio Landim Batista da Costa Endereço: Av.
Epitácio Pessoa, 1498, 3o e 4o Andar, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA RITA FEITOSA TORREAO BRAZ ALMEIDA - PB12067 Nome: MANUEL LUIS SERAFIM DA SILVA Endereço: RUA SUZANA LUCENA, 0, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 16.267,75 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024, 20:04:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
18/11/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800605-30.2024.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções] PARTES: Estado da Paraiba X MANUEL LUIS SERAFIM DA SILVA Nome: Estado da Paraiba Endereço: Pc João Pessoa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 Nome: Lúcio Landim Batista da Costa Endereço: Av.
Epitácio Pessoa, 1498, 3o e 4o Andar, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA RITA FEITOSA TORREAO BRAZ ALMEIDA - PB12067 Nome: MANUEL LUIS SERAFIM DA SILVA Endereço: RUA SUZANA LUCENA, 0, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 16.267,75 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Infere-se dos autos que o executado pretende impedir o curso da execução ao sustentar a prescrição do crédito não tributário e/ou a nulidade da CDA, sob o argumento de que o executado nunca foi notificado sobre a existência do procedimento e, diante da ausência da intimação do executado, resta evidenciado o desrespeito às normas constitucionais e legais regulatórias dos processos em geral e, especificamente, do processo administrativo fiscal, culminando na não perfectibilização do procedimento administrativo e, consequentemente, na nulidade dos títulos executivos embasados no crédito defeituosamente constituído..
Instado a se pronunciar, o exequente se manifestou em id. 85111676.
Eis o breve relato.
Decido.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, o incidente de pré- executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, tais como a falta das condições da ação e dos pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade para a apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória.
A arguição da prescrição é matéria de defesa que não exige o ajuizamento de embargos do devedor.
Assim, para a procedência da exceção de pré-executividade exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade de modo a impedir a tramitação da execução fiscal, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Com efeito, a execução fiscal em trâmite visa à cobrança do valor inscrito em dívida ativa sob o nº 2022.01.1.00283-13, oriundo do processo administrativo nº 1545/2013, nº do TCC: 2021.01.025775-0, com data de emissão em 07/05/2021 e data de conclusão em 17/01/2022, em que consta MANUEL LUIS SERAFIM DA SILVA como devedor principal A controvérsia reside em determinar se o crédito cobrado na execução fiscal está prescrito, bem como acerca da alegada nulidade da certidão de dívida ativa, em decorrência de suposto não atendimento aos requisitos essenciais.
O Código Civil estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189).
A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo.
Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal.
A Lei 4.320/64 dispõe sobre a Dívida Ativa e sua natureza.
Define quais créditos são tributários e não tributários: Art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Vários são os créditos não tributários.
O ordenamento jurídico não define expressamente prazo prescricional de cobrança de cada tipo.
Aplica-se, por isonomia, a previsão do Decreto 20.910/32 - que regula a prescrição quinquenal em desfavor da Fazenda Pública - segundo o qual: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
A respeito, consignem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFA PORTUÁRIA.
NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1.932.
AGRAVO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3.
Ademais, na ausência de previsão legal, o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, via Execução Fiscal, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedente: REsp 1.315.298/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.2.2014. 4.
Agravo Interno da SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.341.287/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. (...) 3.
Trata o feito de cobrança de crédito não tributário decorrente de ressarcimento ao erário, referente a restituição de valores pagos/repassados a escola contratada para prestar serviços educacionais pelo extinto Sistema de Manutenção de Ensino -SME. 4.
O STJ entende que, nos casos de execução fiscal de crédito não tributário, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32.
Precedente: AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.597.695/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 14/9/2016.) Com efeito, tendo em vista a natureza do débito inscrito em dívida ativa, inaplicável o art. 174 do CTN para análise da prescrição, incidindo, in casu, o Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2.
Tratando-se de dívida ativa não tributária, incide o entendimento esposado no REsp 1.105.442/RJ, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito" (artigo 1º do Decreto 20.910/1932).
Dessarte, não se aplica o art. 205 do CC, que prevê prazo prescricional de dez anos. 3.
O Tribunal a quo demonstrou que a prescrição já se operou, na medida em que o crédito refere-se ao exercício de 1998 e a citação consumou-se somente em 15 de dezembro de 2006, com a manifestação espontânea do executado, Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1671614/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017) Primeiramente, conquanto o executado alegue que na data do ajuizamento desta Execução, a pretensão executiva já estava fulminada pela prescrição, vez que o termo a quo do prazo prescricional iniciou na data do vencimento da última parcela (15/06/2016), razão não lhe assiste, tendo em vista que a dívida dos autos de fato possui regramento próprio.
As dívidas decorrentes do Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba são regidas por legislação especial (Lei nº 10.128/13), devendo ser observada ainda a Lei nº 9.520/2011, por se tratar de dívida de natureza não tributária.
O art. 9º da Lei nº 10.128/13 dispõe o seguinte: Art. 9º Os casos de inadimplências merecerão especial cuidado do Programa, no sentido de identificar circunstâncias ou fatores supervenientes, alheios à vontade do tomador, que possam ser responsáveis por dificuldades momentâneas de pagamento, situação em que deverá proceder prorrogação das parcelas vencidas ou mesmo a renegociação do contrato, de modo a ajustar as obrigações do tomador à real capacidade de amortização de empreendimento.
Parágrafo único.
Adotadas as providências do caput deste artigo, persistindo a inadimplência por parte do tomador, será feita a notificação formal do inadimplemento da obrigação por meio de protesto e, posteriormente, inclusão do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, bem como providenciar o envio das informações referentes ao débito para inscrição junto a dívida ativa e execução judicial, através da Procuradoria Geral do Estado.
Na hipótese, a SECRETARIA EXECUTIVA DO EMPREENDEDORISMO ajuizou execução fiscal contra MANUEL LUIS SERAFIM DA SILVA para cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa.
O crédito não tributário decorre de dívida não paga vinculada a contrato de financiamento do PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO NA PARAÍBA - EMPREENDER/PB.
Instaurado processo administrativo, o crédito foi constituído definitivamente em 07/05/2021, no valor originário de R$ 9.228,00 e inserido na Dívida Ativa em 17/01/2022, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição.
A Lei nº 9.520/2011, por sua vez, traz disposição no sentido de ser necessário a notificação do devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, quitar o débito exigido ou oferecer impugnação, quando deverá expor as razões que justifiquem sua inexigibilidade.
Percebe-se que referidas regras não foram cumpridas, não existindo comprovação nos autos de que o executado foi notificado sobre a existência do procedimento para, no prazo de 10 (dez) dias, quitar o débito exigido ou oferecer impugnação, quando deverá expor as razões que justifiquem sua inexigibilidade.
Sabe-se que a Administração Pública possui prerrogativas, como é o caso da presunção de legitimidade de suas dívidas.
Contudo, a dívida em apreço é regida por legislações especiais e, em que pese ser possuidor de privilégios, o ente público também possui deveres, dentre eles o dever de estrito cumprimento ao Princípio da Legalidade.
Além disso, a presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário presente na Certidão de Dívida Ativa pode ser ilidida por prova em contrário, conforme estabelece o parágrafo único do art. 204 do CTN e o parágrafo único do art. 3º da LEF.
Desse modo, considerando que os documentos apresentados pela Fazenda Pública Estadual demonstram as irregularidades apontadas e havendo irregularidade no processo administrativo em que é fundada, é de ser reconhecida que há mácula de NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa nº 2022.01.1.00283-13 que embasa a execução fiscal, eis que eivada de vício e, por conseguinte, extinguir a execução.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA.
NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA.
VÍCIO NO LANÇAMENTO.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1.
A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário ( 202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec. 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 2.
Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN), é nula a CDA (art. 203 do CTN), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN). 3.
A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA. (TRF-4 - AC: 50014067820184047117 RS 5001406-78.2018.4.04.7117, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, PRIMEIRA TURMA) Ausente a comprovação da regular notificação do contribuinte, não se aperfeiçoou o lançamento, e não se constituiu o crédito tributário, sendo, portanto, inválida a inscrição em dívida ativa, e nula a certidão que a atesta.
Pelo exposto e, ante tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, para reconhecer a NULIDADE da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução pela inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Custas ex lege.
CONDENO o exequente em honorários sucumbências no importe de 10% do valor da causa.
Publicação e registro eletrônicos INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024, 22:12:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:37
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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04/11/2024 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 23:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/07/2024 22:15
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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18/04/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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