TJPB - 0870823-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:04
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
22/01/2025 07:16
Determinado o arquivamento
-
22/01/2025 01:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0870823-46.2024.8.15.2001 [Requisição de Pequeno Valor - RPV] REQUERENTE: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES em desfavor da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, todos devidamente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência e cancelamento da distribuição, antes da citação (id. 103312164).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, sendo desnecessária a intimação dos demandados para anuírem o pedido de desistência requerido pela parte promovente, haja vista que o promovido não integrou a relação processual, visto que sequer foi citado.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 19:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/11/2024 19:49
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 19:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/11/2024 19:49
Homologado o pedido
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06/11/2024 19:49
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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