TJPB - 0803517-66.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS ALENCAR em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803517-66.2022.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Entregar, Nota Promissória, Compra e Venda] EXEQUENTE: MARIA JOSE MARTINS ALENCAR Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CLAUDEMI SOARES ALVES SEGUNDO - PB31327 EXECUTADO: ANTONIO NUNES PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, DEFIRO a intimação do executado, ANTONIO NUNES PEREIRA, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, com esteio no art. 774, inciso V, do CPC e segundo os princípios da cooperação e efetividade da execução.
Sobre o tema, assim tem decidido o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
ART. 774, CPC.
ART. 6º, CPC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CABÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte ora agravante de intimação da parte devedora para indicar bens passíveis de penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a viabilidade do pedido de intimação da executada para indicação de bens à penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restando demonstrado que o credor esgotou todas as diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis, como forma de prestigiar o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo e, considerando que a execução se promove no interesse do credor, cabível a intimação da parte devedora para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça.
Inteligência dos artigos 6º e 774 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 774.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1807397 de relatoria do Des.
Arnoldo Camanho da 4ª Turma Cível; Acórdão 1303412 de relatoria da Desa.
Sandra Reves da 2ª Turma Cível; Acórdão 1266863 de relatoria do Des.
Sandoval Oliveira da 2ª Turma Cível; Acórdão 1822538 de relatoria do Des.
Eustáquio de Castro da 8ª Turma Cível. (TJSP - Acórdão 1990184, 0702286-64.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.)
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os valores auferidos no exercício da atividade comercial do executado, tendo em vista que a parte exequente apresentou requerimento genérico, sem comprovação mínima da existência, localização e titularidade do estabelecimento comercial.
Ressalto que sequer foram anexados registros fotográficos que demonstrem seu porte ou qualquer elemento que viabilize a constrição pretendida.
Intime-se a exequente desta decisão.
Intime-se o executado pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo supra, retornem-se os autos conclusos para análise dos pedidos constantes nas alíneas “c” e “d”.
Providências e atos de comunicações necessários.
Cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
18/07/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:59
Outras Decisões
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14/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803517-66.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Infrutíferas as diligências via RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (resultado evidentemente inexpressivo), intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução.
ITAPORANGA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:38
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803517-66.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o petitório retro, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito executado.
ITAPORANGA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2024 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 09:13
Juntada de Petição de informação
-
05/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2024 08:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS ALENCAR em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2024 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 07:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2024 08:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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14/03/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS ALENCAR em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS ALENCAR em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 07:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:56
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 12:30
Determinado o arquivamento
-
27/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2023 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
25/01/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/01/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/01/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2023 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
21/10/2022 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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