TJPB - 0807608-90.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807608-90.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] AUTOR: HELIO FRANCISCO DE SOUZA, ERICKA MARIA RAMALHO DE ANDRADE.
REU: CHAVES CONSTRUCOES LTDA..
DECISÃO No âmbito do processo civil, a formulação de pedido diverso da mera improcedência da demanda deve observar as formas processuais adequadas.
A reconvenção, disciplinada pelo artigo 343 do Código de Processo Civil, é o meio próprio para o réu formular pretensão própria contra o autor na mesma peça de defesa, observados os requisitos legais, inclusive o recolhimento das custas processuais, quando devido.
A mera denominação de "pedido contraposto" na contestação não o reveste das formalidades e dos pressupostos inerentes à reconvenção, especialmente em rito que não a contemple expressamente.
O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do rito dos Juizados Especiais, não prevê o "pedido contraposto" no procedimento comum, exigindo a reconvenção para a apresentação de pretensão do réu.
No caso concreto, o pedido contraposto formulado pela parte ré, consistente na rescisão do contrato por culpa dos autores, perda dos valores pagos e condenação ao pagamento de quantia residual, constitui pretensão autônoma que, por sua natureza, exigiria a propositura de reconvenção, com o respectivo recolhimento das custas.
A ausência de observância dessa formalidade legal e da via processual adequada impede seu processamento nos presentes autos.
A mesma prerrogativa que é assegurada ao autor da demanda, de emendar ou completar a petição inicial, na forma preconizada pelo artigo 321 do CPC, deve ser assegurada ao réu, na reconvenção, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Por essas razões, o pedido contraposto formulado pela parte ré na contestação, que se qualifica como verdadeira reconvenção, é inadmissível no procedimento comum, por inadequação da via processual eleita e ausência de recolhimento das custas devidas.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, readequar sua pretensão aos termos da reconvenção, nos moldes do artigo 343 do Código de Processo Civil, e promover o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de não conhecimento do pleito.
Com o transcurso do prazo acima ou resposta da requerida, tornem os autos conclusos para verificação da necessidade de saneamento (artigo 357 do CPC) ou possibilidade de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I do CPC).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:18
Determinada diligência
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17/05/2025 04:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2025 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ERICKA MARIA RAMALHO DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/12/2024 17:06
Recebidos os autos.
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08/12/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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03/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:37
Determinada a citação de CHAVES CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 25.***.***/0001-72 (REU)
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03/12/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERICKA MARIA RAMALHO DE ANDRADE - CPF: *66.***.*04-92 (AUTOR)
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25/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807608-90.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: HELIO FRANCISCO DE SOUZA, ERICKA MARIA RAMALHO DE ANDRADE.
REU: CHAVES CONSTRUCOES LTDA..
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer o desconto e parcelamento das custas processuais, que implicam em tese no deferimento da gratuidade judiciária de forma parcial, não juntou documentação suficiente que comprove sua hipossuficiência econômica.
Assim, determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/11/2024 07:46
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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